• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Doações e heranças terão alterações na carga tributária; entenda

Texto da reforma tributária prevê aumento progressivo do imposto sobre herança, variando de acordo com o valor do patrimônio envolvido.

A reforma tributária, promulgada recentemente por meio da PEC 45/19, promoveu alterações que facilitam a elevação do ITCMD - Imposto de transmissão causa mortis e doação.

As mudanças ainda não foram aplicadas no ano de 2024. Mas, diante da expectativa de aumento na carga tributária decorrente da reforma, contribuintes aceleraram a realização de planejamentos patrimoniais e sucessórios para que seus bens pessoais e familiares não sejam atingidos pela esperada elevação do imposto.

Para entender melhor este movimento, Migalhas ouviu especialistas.

Doações e heranças terão alterações na carga tributária em 2024; entenda.(Imagem: Arte Migalhas)
O advogado Mário Luiz Delgado destaca que a mudança mais relevante foi a introdução da regra de progressividade das alíquotas. Antes da reforma, o ITCMD incide sobre heranças e doações, abrangendo diversos tipos de bens e direitos, com alíquotas que variam de 2% a 8%, de acordo com cada Estado. A cobrança para bens imóveis ocorre no Estado onde o imóvel está situado, enquanto para bens móveis, a cobrança é feita no Estado onde ocorre o inventário.

Agora, com a PEC 45/19, o tributo terá uma alíquota progressiva conforme o valor do quinhão, legado ou doação. Além disso, não haverá cobrança em doações para instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, incluindo entidades religiosas, organizações assistenciais e institutos científicos e tecnológicos.

Veja como ficou a redação do art. 155 da Constituição com a reforma:

"Art. 155.
§ 1º (...)
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
(...)
VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar."

O especialista alerta que essas mudanças podem resultar em um aumento da carga tributária para aqueles contribuintes domiciliados em Estados que optem por instituir a progressividade com alíquotas maiores do que atualmente praticam.

"A título de exemplo, podemos citar o Estado de São Paulo que até o momento adota a alíquota fixa de 4%, e que, com a progressividade instituída pela Reforma, poderá elevá-la ao patamar de 8%, resultando, assim, em um aumento na carga tributária a ser suportada pelos contribuintes nele domiciliados", acrescentou

Para Mário Luiz Delgado, a implementação de alíquotas progressivas, variando conforme o valor do patrimônio, sinaliza uma tentativa do legislador de onerar os mais ricos.

Leia Mais
TJ/SP afasta multa e juros na cobrança de ITCMD em sobrepartilha

Na mesma vertente opinou o advogado Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior, afirmando que a progressividade provavelmente resultará em elevação da carga tributária, especialmente nos Estados que adotam alíquotas fixas. "Dificilmente a progressividade implicará diminuição na carga tributária, sendo esperado que os Estados que adotam a alíquota fixa estabeleçam a progressividade por elevação. E quanto maior o patrimônio, maior será a elevação."

Os especialistas também abordam outro aspecto importante da PEC relacionado à competência para cobrança do imposto. Antes atribuída ao Estado onde ocorria o inventário ou arrolamento, permitindo que herdeiros buscassem tabelionatos em Estados com alíquotas menores, agora a competência é do Estado onde a pessoa falecida tinha domicílio ou onde o doador reside.

Doações em vida

Sylvio Fernando sustenta que devido à expectativa de aumento na carga tributária decorrente da reforma, contribuintes aceleraram a realização de seus planejamentos patrimoniais e sucessórios para que seus bens pessoais e familiares não fossem atingidos pela esperada elevação do imposto.

Dados do Colégio Notarial do Brasil, representante dos tabeliães do país, indicam que, desde a aprovação da reforma tributária pela Câmara dos Deputados, houve um aumento de 22% no número de doações em vida em comparação com o mesmo período do ano anterior.

A entidade registrou um aumento no número de doações, passando de uma média mensal de 11,6 mil em 2022 para mais de 14,2 mil atos em agosto de 2023, logo após a aprovação da PEC.

Em termos absolutos, o Colégio também observou um crescimento nas doações nos meses de julho (13.188) e agosto (14.295) de 2023 em comparação com os meses anteriores à aprovação da PEC, quando a média mensal de atos de doação era de 11.114 escrituras solicitadas.

Para Mário Luiz Delgado, o crescimento do número de doações reflete o receio generalizado em relação ao aumento da carga tributária que virá com a progressividade. "Imagino que em 2024 o movimento de transmissões patrimoniais seja ainda maior", acrescentou o advogado.

Doador residente no exterior

Doadores residentes no exterior também são afetados pela reforma, que estabelece regras transitórias até a regulamentação da situação prevista na Constituição sobre doadores no exterior ou pessoas falecidas com bens no exterior.

No cenário de doadores no exterior, a responsabilidade pelo ITCMD recai sobre o Estado de domicílio do donatário. Se o donatário também residir no exterior, a cobrança será atribuída ao Estado onde o bem estiver localizado.

Quando se trata de heranças envolvendo bens fora do Brasil, o imposto pode ser exigido pelo Estado onde a pessoa falecida tinha domicílio. Caso a pessoa falecida resida no exterior, o ITCMD será devido ao Estado onde o herdeiro ou legatário tem domicílio.

Sylvio Fernando destaca que, antes da reforma, o STF já havia decidido que as leis estaduais que disciplinavam a cobrança do ITCMD de bens no exterior eram inconstitucionais. Agora, de acordo com o especialista, com a nova legislação, a decisão do Supremo perde o objeto, permitindo que os Estados disciplinem essa cobrança independentemente de lei complementar.

Aplicação

Por fim, Mário Luiz Delgado esclareceu que o ITCMD é um imposto estadual, ou seja, a modificação em sua forma de cobrança requer uma alteração na legislação estadual, competência exclusiva de cada Estado da Federação.

Dessa forma, diante das mudanças propostas pela reforma, o advogado destacou a necessidade de aguardar uma proposta de alteração legislativa, a qual deve respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Em outras palavras, as novas alíquotas só poderão ser aplicadas no ano subsequente à sua aprovação, com um prazo mínimo de 90 dias de antecedência.

O advogado acredita que se a alteração for aprovada até final de setembro, herdeiros e doadores terão até 31 de dezebro de 2024 para utilizarem as alíquotas atuais.