• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Transição da DIRF para a EFD-Reinf: uma nova era na declaração de Impostos Retidos na Fonte

Como a EFD-Reinf está transformando a forma como empresas e entidades declaram impostos retidos na fonte, com a substituição da DIRF a partir de 2024.

Desde maio de 2018, o Brasil tem testemunhado uma transição significativa na forma como as empresas e entidades lidam com a declaração de impostos retidos na fonte. Essa vem mudando na forma da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf), um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

A EFD-Reinf veio para simplificar e modernizar o processo de declaração de impostos, e agora é obrigatório para diversas categorias de contribuintes.

A Receita Federal determina que a entrega da EFD-Reinf é obrigatória para as seguintes entidades:

  • Empresas que prestam e contratam serviços com cessão de mão de obra;

  • Pessoas jurídicas responsáveis ​​pela retenção de Imposto de Renda (IR), PIS/Pasep, Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

  • Produtores rurais pessoas jurídicas e agroindústrias;

  • Adquirentes de produtos rurais;

  • Associações esportivas com equipes de futebol profissional;

  • Empresas ou entidades patrocinadas por equipes de futebol profissional;

  • Entidades promotoras de eventos desportivos em território nacional;

  • Pessoas jurídicas e físicas que pagam ou creditam rendimentos com retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF).

A transição para a EFD-Reinf é acompanhada de mudanças significativas, como a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) sendo dispensada a partir de 2025 para fatos geradores ocorridos em 2024. As informações que antes eram declaradas na Dirf agora serão completamente integradas no eSocial/EFD-Reinf.

Em 2023, a Receita Federal não exigiu a entrega da DCTFWeb, mantendo os pagamentos das retenções de IR, PIS, Cofins e CSLL registradas na DCFT PGD até dezembro deste ano. A partir de 2024, as retenções serão informadas exclusivamente na DCTFWeb, marcando um passo crucial na descontinuação da DIRF.

Para se adaptar a essas mudanças, as empresas devem aproveitar o período de setembro a dezembro e garantir que seus sistemas de gestão empresarial, como ERPs e soluções fiscais, estejam em conformidade com o novo layout da EFD-Reinf. A tecnologia desempenha um papel fundamental nessa transição, com sistemas ERP e softwares de soluções fiscais agitados como facilitadores. Consultores especializados podem ser consultados para garantir a correta implementação dos sistemas e evitar erros nas informações, atrasos e, consequentemente, multas.

Vale destacar que o não cumprimento das normas da EFD-Reinf pode resultar em multas sérias, com deliberações de 2% ao mês ou parcelas calculadas sobre o valor declarado em caso de atraso ou não entrega. Erros ou omissões nos dados também podem resultar em multas mínimas de R$ 200,00 ou R$ 500,00, dependendo do contexto.

A contabilidade das empresas tornou-se mais complexa com a digitalização do Fisco brasileiro, exigindo atenção constante. Nesse cenário, a busca por soluções eficientes e ágeis nos processos relacionados às obrigações fiscais e acessórios é essencial para o sucesso e a conformidade das empresas com as novas regulamentações.