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Notícia

EFD-REINF: Versão 2.1.1 traz mais segurança em seu preenchimento

Existem muitas obrigações que as pessoas jurídicas devem apresentar, e uma delas é a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída) . É preciso estar sempre se atualizando sobre essas declarações, a fim de não cometer erros.

Dessa forma, a Receita Federal do Brasil, publicou no site do projeto Sped a Tabela 01 da EFD-REINF. Essa tabela respaldará a aplicação das situações, alíquotas e incidências de retenção tanto das Contribuições Sociais quanto de Imposto de Renda da Pessoa Física ou Jurídica.

A EFD-Reinf é uma obrigação já conhecida, e vem passando por diversas atualizações e entradas de novos grupos todos os anos. Por este motivo, muitos profissionais ainda ficam inseguros sobre seu preenchimento.

Desse modo, especialistas no assunto sugerem que o setor de contabilidade inicie o estudo da tabela 01 deste novo leiaute imediatamente, a fim de que possa haver tempo hábil para aplicar ajustes nos processos de entrada e pagamento de serviços, bem como eventuais ajustamentos em contratos (compras/jurídico).

O QUE É A EFD REINF?

A EFD-Reinf foi instituída em 2017 pela Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro, e agora é regida pela Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021. Nasceu como um complemento ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e como um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

Nessa linha, a EFD-Reinf abrange a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda e Contribuição Social do contribuinte, desde que não tenham relação com o trabalho e as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

O QUE DEVE CONTER A EFD REINF?

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

NOVAS VERSÕES PUBLICADAS

A última novidade da EFD-Reinf é que estão disponíveis no portal do SPED as versões 1.5.1.4 e 2.1.1 do Manual de orientação do usuário da EFD-Reinf.

Contudo, é bom lembrar que nos termos do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 60/2022, os leiautes da EFD-Reinf:

  • versão 1.5.1 – continua vigente até a competência fevereiro/2023;
  • versão 2.1.1 – será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência março/2023.

Nesta versão 2.1.1 consta a tabela 01 que mencionamos no início do texto que, segundo especialistas, respaldará a aplicação das situações, alíquotas e incidências de retenção tanto das Contribuições Sociais quanto de Imposto de Renda da Pessoa Física ou Jurídica. Merece uma atenção desde já pelos profissionais de contabilidade.

Fonte: Jornal Contábil