• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Antes de torcer o nariz ao acúmulo de funções, veja o que diz a lei

Que o conhecimento popular é muito rico não se discute, mas, em alguns casos, é bom averiguar melhor os fatos. Na área trabalhista, o acúmulo de funções é um exemplo.

Que o conhecimento popular é muito rico não se discute, mas, em alguns casos, é bom averiguar melhor os fatos. Na área trabalhista, o acúmulo de funções é um exemplo. Ao ouvir o termo, há quem torça o nariz e bata o martelo afirmando que é um ato ilegal por parte do empregador. Mas você sabe o que diz a legislação sobre o tema? Confira!

Para começar, vamos logo desmistificar o tema. É bom que se diga que não existe nenhuma restrição legal que impeça o exercício de mais de uma função pelo mesmo empregado no mesmo estabelecimento empregador. Inclusive, o trabalhador pode ser contratado para exercer duas ou mais atividades, estando submetido a um só contrato de trabalho.

No entanto, é importante ressaltar que o acúmulo de funções deve ser documentado na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social/Carteira de Trabalho Digital) e, também, no registro do empregado. Além disso, é preciso respeitar algumas normas que veremos logo a seguir.

O acúmulo de funções é permitido após a contratação?

Bom, é esta questão que, talvez, gere a confusão popular. Pois, sim, o acúmulo de funções é permitido após a contratação. Porém, o trabalhador precisa aceitar esta condição. Ou seja, o que é proibido é a empresa impor o acúmulo de funções por decisão unilateral, sem consultar o empregado e sem fazer qualquer registro do fato.

Dito isso, vale lembrar que o acúmulo de funções só é permitido se não for causar nenhum prejuízo para o empregado.

Como é feito o cálculo de salário neste caso?

Antes de falarmos do salário, é preciso esclarecer como fica a carga horária da jornada de trabalho. Nestes casos, é necessário definir quantas horas serão cumpridas em cada função, sempre respeitando, no somatório, o limite máximo de até 8 horas diárias e 44 semanais. Com exceção para funções que tenham um limite inferior previsto em lei ou estipulado em documento coletivo.

Pronto, agora, sim, vamos ao salário! A remuneração de cada função deve ser fixada proporcionalmente à carga horária de cada uma delas.

Por exemplo, um empregado, sujeito à jornada mensal de 220 horas, que exerça 60 horas mensais como auxiliar administrativo e 160 horas como motorista vai receber:

  • 160 horas calculadas com base no salário de motorista;
  • e 60 horas com base no salário de auxiliar administrativo.

No caso de alteração contratual, vale lembrar que a soma dos salários recebidos nas duas funções não poderá ser inferior ao valor recebido antes da alteração. Além disso, se a nova função for hierarquicamente superior à inicial, ou demande uma maior carga de trabalho ou responsabilidade, a remuneração total deverá ser maior do que a anterior.

Por fim, saiba que alguns sindicatos representativos de categorias profissionais estabelecem, por meio de documento coletivo de trabalho, um percentual que deve ser acrescido à remuneração do trabalhador quando há acúmulo de funções.