• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Jornada fixada em contrato de gestor não obriga empresa a pagar horas extras

Trabalhadores que exercem cargo de mando e gestão devem ser enquadrados na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT ...

Trabalhadores que exercem cargo de mando e gestão devem ser enquadrados na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, que especifica situações em que o empregador não é obrigado a pagar horas extras e adicionais noturnos.

O gestor tinha horários fixados, mas assim mesmo não tem direito a horas extras

Esse foi o entendimento dos desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) ao dar provimento a recurso de uma empresa condenada a pagar horas extras a um ex-empregado que ocupava cargo de confiança.

Na decisão questionada, o juízo de piso alegou que pelo fato de o trabalhador ter carga horária fixada no contrato de trabalho não poderia ser enquadrado na exceção do artigo 62, II da CLT.

Na corte superior, no entanto, o entendimento foi outro. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Luciane Storel, afirmou que restou comprovado que o trabalhador ocupava cargo de confiança, o que desobriga o empregador de pagar horas extras.

"Ademais, em pese a Reclamada ter firmado contrato de trabalho com o Reclamante, fixando sua jornada de forma expressa, ou seja, limitando seu horário de trabalho das 7h00 às 15h20, com 1 hora de intervalo (fl. 1006), quando de sua admissão, a própria inicial relata jornada diversa da fixada quando da sua admissão, ao afirmar que iniciava a sua jornada às 8h00 e terminava às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada, demonstrando, assim, que não tinha a sua jornada controlada pela empresa", explicou ela.

A magistrada também argumentou que a existência de contrato de trabalho fixando jornada de trabalho de forma expressa deve ser encarada a partir do princípio da primazia da realidade, que rege o Direito do Trabalho. "Logo, o pedido de pagamento de horas extras é manifestamente improcedente, porque a reclamada não detinha obrigação legal de controlar a jornada do Reclamante, ante as dificuldades nesse sentido, inerentes ao cargo de gestão ocupado por ele", afirmou. Por isso, ela votou por determinar a exclusão do pagamento de horas extras da condenação de primeiro grau.

córdão
0011415-54.2019.5.15.0136