• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Problema nas fronteiras: Difal-ICMS traz risco de apreensão de mercadorias

Produtos vendidos a consumidores finais nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Pernambuco e Ceará correm risco iminente de serem retidos


O impasse sobre a data em que o Difal-ICMS deve ser cobrado pode ter impactos importantes para as empresas, como a apreensão de mercadorias nas fronteiras a partir de abril. O chamado diferencial de alíquota – diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente -, incide sobre operações em que o consumidor final não é contribuinte e está em outro Estado, como no caso das vendas on-line.

Desde o início do ano, as empresas e as Fazendas estaduais travam uma batalha jurídica sobre o início da cobrança - se desde o início deste ano, a partir de abril ou apenas em 2023. Isso porque a Lei Complementar 190/2021, que trata da cobrança, foi sancionada com atraso, no dia 5 de janeiro de 2022.

No radar da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), o assunto foi debatido em reunião recente do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft) da entidade. De acordo com José Clovis Cabrera, ex-coordenador da Administração Tributária da Sefaz-SP, a falta de sintonia entre os Estados sobre a questão gerou um ambiente caótico para os contribuintes. “Esperamos que o STF defina a questão o mais breve possível”, disse o especialista.

CONTRIBUINTES TÊM LIMINARES DERRUBADAS

A cobrança do ICMS-Difal gerou quatro ações diretas de inconstitucionalidade, que estão sob a relatoria do Ministro Alexandre Moraes. Nas instâncias inferiores, há processos tanto favoráveis como desfavoráveis à tese dos contribuintes, de que a cobrança deve ocorrer a partir de 2023.

Recentemente, os presidentes dos Tribunais de Justiça do Estados do Ceará (TJCE) e de Pernambuco (TJPE) suspenderam liminares que desobrigavam as empresas de pagar o diferencial de alíquota do ICMS neste ano. A mesma decisão havia sido tomada antes pelos desembargadores dos tribunais da Bahia e do Espírito Santo.

NA BAHIA, RISCO REAL DE APREENSÃO

Segundo Clóvis Cabrera, o Estado da Bahia, em princípio, tinha a intenção de cobrar o Difal-ICMS já a partir de janeiro deste ano, mas, por orientação da Procuradoria Estadual, decidiu aguardar os 90 dias de prazo.

Com a derrubada das liminares, entra na lista de Estados que poderão realizar apreensões. “Vale lembrar que é um Estado que realiza historicamente a fiscalização de fronteiras e das transportadoras, representando um risco real para os contribuintes”, analisa Cabrera.

Outros Estados que eventualmente podem optar pela apreensão de mercadorias são Espírito Santo, Pernambuco e Ceará, que agora têm o respaldo de decisões judiciais para efetuar a cobrança.

Na opinião de Regis Trigo, tributarista do escritório Hondatar, a partir do mês de abril pode, sim, haver apreensão de mercadorias nas fronteiras, mas acredita que as empresas, sobretudo as maiores, estão atentas à situação e sabem que precisam de uma decisão judicial favorável para não terem as mercadorias retidas.

COMO CADA ESTADOS ENTENDE A QUESTÃO

A não cobrança do imposto traz impacto financeiro significativo para os Estados e também para os municípios, que recebem parte do tributo. Estimativas apontam uma perda de quase R$ 10 bilhões em 2022.

Segundo Cabrera, há quatro linhas de interpretação dos Estados em relação ao tema. Uma delas é de que a vigência da cobrança começa sem nenhuma interrupção, a partir do início de 2022. É o caso dos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro, Piauí, Maranhão e Pernambuco.

No grupo de Estados que devem aguardar o período de 90 dias após a promulgação da LC 190 estão Amazonas, Amapá, Minas Gerais e Goiás. Neste caso, a cobrança está prevista a partir de 5 de abril de 2022.

Há ainda uma leva de Estados que entendem que a cobrança deve acontecer a partir da disponibilização do Portal Difal-ICMS, que ocorreu em 30 de dezembro de 2021. São eles Alagoas, Sergipe, Tocantins, Santa Catarina, São Paulo, Ceará, Paraná, Roraima, Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte. Pela interpretação desses Estados, a cobrança começa em 30 de março de 2022.

Há também Estados que não se manifestaram sobre o tema e aguardam a definição dos tribunais e, portanto, oferecem menos riscos aos contribuintes. Eles são Paraíba, Acre, Distrito Federal, Pará, Rondônia, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

O IMBRÓGLIO

A discussão teve início em fevereiro de 2021, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional cobrar a diferença de alíquotas do ICMS nas vendas interestaduais por meio de ato administrativo, no caso um Convênio de ICMS.

Para regular a cobrança, foi aprovada no final de 2021, no Congresso Nacional, a Lei Complementar n° 190/2021, que só foi sancionada no dia 5 de janeiro de 2022.

A demora na aprovação e sanção da legislação, que ocorreu neste exercício, abriu brechas para a queda de braço entre as fazendas estaduais e as empresas de e-commerce.

Pela interpretação dos Estados, não se trata de aumento de imposto ou novo tributo. Assim, muitos entendem que não é necessário cumprir nem a noventena (90 dias para início da cobrança a partir da publicação da lei), nem a anterioridade anual (prazo de um ano).

Para os contribuintes, entretanto, houve uma alteração na legislação que trata do assunto, com a inserção de novos contribuintes, fatos geradores e a previsão de novas bases de cálculo e, portanto, aumento da carga tributária, o que enseja o cumprimento do princípio da anterioridade anual.