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Notícia

CFC dispõe sobre a emissão da Certidão de Habilitação Profissional e Certidão Negativa de Débitos

A Resolução CFC nº 1.637/2021 dispõe sobre a emissão da Certidão de Habilitação Profissional e Certidão Negativa de Débitos.

A Resolução CFC nº 1.637/2021 dispõe sobre a emissão da Certidão de Habilitação Profissional e Certidão Negativa de Débitos.

De acordo com a norma em referência:

a) os profissionais da contabilidade poderão comprovar sua habilitação para o exercício profissional, por meio da Certidão de Habilitação Profissional, e a situação financeira relativa a débitos de qualquer natureza, por meio da Certidão Negativa de Débitos (CND) emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
b) as certidões terão prazo de validade de 90 dias, contados da data da sua emissão;
c) as certidões serão expedidas, exclusivamente, através do sítio eletrônico do CRC do registro originário ou do registro transferido do profissional;
d) a Certidão de Habilitação Profissional tem por finalidade comprovar, exclusivamente, que o profissional está habilitado para o exercício da profissão contábil conforme modelo constante no Anexo I;
e) para a emissão da certidão, o profissional ou a organização contábil deverão estar com seu registro ativo, sendo vedada a emissão àqueles com registro profissional baixado, suspenso ou cassado;
f) a Certidão Negativa de Débitos será emitida no caso de inexistência de débitos do profissional ou da organização contábil, conforme modelo constante no Anexo II;
g) na hipótese de existência de débitos que tenham sido objeto de parcelamento cujas parcelas estejam adimplidas, será expedida certidão positiva de débitos, com efeito negativo, conforme modelo constante no Anexo III; e
h) as certidões conterão mecanismos de segurança por meio de autenticação automática e de código de segurança, as quais poderão ser consultadas através do sítio eletrônico do CRC que a emitir.

No mais, a norma em referência entrará em vigor a partir de 03.01.2022, revogando-se a Resolução CFC nº 1.402/2012 que dispunha sobre o assunto.

(Resolução CFC nº 1.637/2021 – DOU de 03.12.2021)