• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

O Crédito Acumulado de ICMS como estratégia na crise

O tema crédito acumulado do ICMS-SP é complexo e exige dos seus operadores muita expertise. Não basta dominar a legislação tributária, dominar o e-CredAc-SP ou os leiautes dos arquivos digitais das Portaria CAT 83/09 e 207/09 e suas opções.

O tema crédito acumulado do ICMS-SP é complexo e exige dos seus operadores muita expertise. Não basta dominar a legislação tributária, dominar o e-CredAc-SP ou os leiautes dos arquivos digitais das Portaria CAT 83/09 e 207/09 e suas opções.

Uma boa consultoria interna ou externa que faça a diferença deve ir mais além. Há que se ter uma visão holística para aproveitar todas as oportunidades, estabelecer estratégicas para potencializar as oportunidades conquistadas e minimizar riscos, pois uma atuação fiscal pode colocar sob ameaça todo um projeto de levantamento de crédito acumulado de ICMS.

O motivo principal pelo qual recomendamos que se busque transformar o saldo credor de ICMS, em sendo possível, nos termos do artigo 71 do RICMS, em crédito acumulado, ou seja, transformá-lo em uma quase moeda, é o aspecto da decadência, previsto no inciso IV do art. 72-B do RICMS, pois passados 5 anos da ocorrência de seus fatos geradores a empresa perde o direito a requerê-lo nesta modalidade, mantendo o saldo credor de ICMS somente para fins de abatimento de débito das operações normais; há que se adotar cautela para não ficar com um mico na mão.

Alguém pode até questionar que o fisco demora para autorizar a apropriação e utilização e outro, eu não peço por medo de ser fiscalizado porque talvez deva ter muitas irregularidades.

Nesse sentido, é inquestionável ser melhor ter a expectativa de se receber valores de crédito acumulados estagnado há diversos exercícios na demonstração financeira ainda que seja em 2 ou mesmo 4 anos do que nunca receber nada e ainda o pior, ter o desconforto de se defrontar com o desafio de como enquadrar corretamente sob a ótica contábil esse recurso no ativo da empresa; classificá-lo com base no “CPC 16”, ou como Ativo Não Circulante Realizável a Longo Prazo”, com lastro no inciso II do art. 179 da Lei 6.404/76 e manter um lucro fictício, ou baixar para o resultado com possibilidade de divulgação de perdas, em conformidade com o inciso II do art. 179 da Lei 6.404/76 e por último, aplicar ou não um teste de “impairment”, enfim, em nossa opinião, é melhor requerer até porque é um direito e é um recurso legítimo que pertence a empresa.

Indo mais longe, por ser esses valores quantias bilionárias como direito das empresas e uma obrigação do estado, defendemos que na contabilidade pública estadual o saldo credor e crédito acumulado de ICMS deveriam obrigatoriamente estar demonstrados em contas de passivo dos entes estatais, no mínimo, como demonstração de transparência, controle e boa gestão dos recursos públicos.

A decisão de não se requerer o crédito acumulado por medo da fiscalização é irracional, pois talvez o que esteja se perdendo seja mais que suficiente para sanear eventuais fraturas expostas de erros fiscais cometidos, pois mesmo que houvesse autuação, simbolicamente, em R$ 3,00 e fosse autorizada a apropriação de R$ 100,00, a empresa ainda assim levaria expressiva vantagem, inclusive para quitar o eventual auto de infração lavrado. Outro fato sobre esse tema de recomendável leitura e reflexão é que no estado de São Paulo é vigente a LC 939/03, a qual instituiu o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte.

Em um momento de severa crise econômica como a que estamos atravessando as empresas devem otimizar todos os seus recursos até como fonte de sobrevivência e o saldo credor continuado de ICMS é um estoque de recurso financeiro que consta no ativo e que deve fazer parte das estratégias de curto e médio prazo para realizá-lo. Porém, ante a decisão de seu aproveitamento cabe o alerta para as devidas leituras técnicas do saldo credor de ICMS, nas quais destacamos, verificar preliminarmente as suas contaminações como as transferências, os créditos de ativo imobilizado, a centralização de apuração de ICMS, na sequência, a aferição da existência de bons controles de custos com lastro em documentos e os eventuais erros e omissões de obrigações fiscais acessórias.

Estando o pedido de crédito acumulado em condições, nos termos do artigo 73 do RICMS-SP, e após autorizada a apropriação pelo fisco, a empresa poderá quitar débitos tributários, inclusive de importação, adquirir ativo imobilizado e insumos para a produção e até transferir o crédito para outras empresas.

Assim, avaliar de forma estratégica o saldo credor de ICMS e sua possibilidade de transformação em crédito acumulado como meio de geração de fluxo de caixa pode inclusive levar a outras constatações durante a análise desse processo que podem ser benéficas para o planejamento estratégico, como exemplo, adoção de Regimes Especiais, reestruturação de formato de negócios com foco tributário e incorporar como rotina auditoria digital contábil tributária.