• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Empresas em recuperação Judicial ganham parcelamento

Os débitos com a Fazenda Nacional agora poderão ser pagos em até 87 parcelas, com limite mínimo de R$ 10

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal publicaram no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, dia 18, portaria que define as novas regras do parcelamento ordinário de débitos tributários, um programa instituído em 2009.

Entre as mudanças, o novo texto autoriza as empresas em recuperação judicial, que carreguem débitos junto da Fazenda Nacional, a pagarem suas dívidas em até 84 parcelas mensais e consecutivas, respeitando o valor mínimo da prestação de R$ 10.

A possibilidade de empresas em recuperação judicial parcelarem suas dívidas é uma batalha antiga de empresários e juristas. Até então, essas empresas precisavam acionar a Justiça em busca de mandados de segurança que as autorizassem a ingressarem em programas de parcelamento. 

Porém, para alguns juristas, o ideal seria dar a empresas em recuperação prazos mais elásticos, como os concedidos por programas especiais de parcelamento, a exemplo do Refis, que permite o pagamento em até 180 meses. Esse perfil de parcelamento seria mais indicado à situação delicada na qual essas empresas se encontram.

O alargamento do prazo também já foi debatido no Congresso Nacional, por meio da Medida Provisória 656/2014, que estabelecia o limite em 180 prestações. Apesar de aprovado no legislativo, o governo federal vetou o texto.

A portaria também determinou que o programa parcelamento ordinário de débitos tributários permitirá que débitos de qualquer natureza com a Fazenda Nacional sejam parcelados em até 60 prestações mensais sucessivas para as demais empresas.  

O texto estabelece ainda que, no caso de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 100.