• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

TST indefere estabilidade sindical a empregado que exercia cargo de confiança

O relator esclareceu que a função de livre nomeação alicerça-se no elemento de fidúcia, de maneira que, cessada a confiança, torna-se impraticável a manutenção do vínculo de emprego.

Após intenso debate, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, por maioria de votos, que a estabilidade sindical é incompatível com função de confiança. A discussão se deu em processo movido por um membro da diretoria do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional no Estado do Piauí (Senalba/PI), demitido do cargo de superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Piauí (Sescoop/PI).

O relator dos embargos do Sescoop, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que a Sexta Turma do Tribunal havia deferido a reintegração do empregado, mesmo reconhecendo a incompatibilidade entre a estabilidade sindical e a função de confiança exercida por ele. De acordo com a Turma, se por um lado a empresa não está obrigada a manter em função de fidúcia empregado eleito como dirigente sindical, por outro, o empregado que detém a estabilidade sindical não pode ser dispensado, sob pena de ofensa ao artigo 8º, inciso VIII, da Constituição da República.

O relator informou que a decisão turmária decidiu ponderar valores e converter a reintegração em indenização pelo tempo restante da estabilidade sindical, tomando como parâmetro salário condizente com o primeiro cargo efetivo mais elevado na empresa. Mas, no seu entendimento, a conversão é incompatível, uma vez que o empregado nunca exerceu outra função na instituição além do cargo de confiança típico.

O relator esclareceu que a função de livre nomeação alicerça-se no elemento de fidúcia, de maneira que, cessada a confiança, torna-se impraticável a manutenção do vínculo de emprego. Reconhecer a garantia empregatícia, mesmo que decorrente de estabilidade sindical assegurada na Constituição, nessa situação, "implicaria a perpetuação do trabalhador que exerce função de confiança", o que afronta o artigo 499 da CLT, afirmou.

Para o relator, não houve violação ao preceito constitucional, uma vez que a incompatibilidade reflete-se, como reconhecido na própria decisão da Turma, na determinação de reintegração em cargo na empresa nunca exercido pelo empregado. "Nem mesmo a ordem internacional relega ao esquecimento a necessidade de harmonizar a proteção do representante sindical com o funcionamento da empresa e o exercício do poder diretivo, no qual se insere a nomeação para o exercício de cargo de confiança", afirmou, citando a Convenção 135 da OIT, relativa à proteção dos representantes dos trabalhadores.

Assim, o relator deu provimento aos embargos da empresa para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração do empregado. Sua decisão foi seguida pela maioria.

Divergência

Entendendo que o empregado tem direito à proteção constitucional, uma vez que pôde exercer o cargo de dirigente sindical mesmo ocupando o cargo de confiança, ficaram vencidos os ministros Alexandre Agra Belmonte (que abriu a divergência), Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Lelio Bentes Corrêa.

Ao concluir a votação, o presidente do TST e da SDI-1, ministro Barros Levenhagen, manifestou que seria estranho assegurar a estabilidade a empregado que foi admitido para o cargo de confiança sem nunca ter exercido o cargo efetivo, quando se diz que são incompatíveis entre si. O presidente observou que, caso a dispensa tenha decorrido de alguma retaliação eventual contra o representante sindical, seria admissível, então, uma indenização por dano moral, mas não abrir a tese de que o artigo 8º da Constituição pode ser aplicado indistintamente.

 

Processo: RR-112700-89.2008.5.22.0004 Fase atual: E-ED