• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Fisco veta créditos em limpeza e terceirização da produção

Soluções de consulta restringem mais uma vez benefício de PIS e Cofins, o que tem trazido incerteza para as empresas; publicidade em franquia é tributada

Mais uma vez a Receita Federal restringiu o conceito de insumos para aproveitamento de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Nas soluções de consulta 119 e 122, publicadas ontem, o fisco entendeu que a terceirização da produção das mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação e os serviços terceirizados de segurança patrimonial, de portaria, limpeza, telefonia e Internet em empresas de transporte de cargas, de depósito e armazenagem não geram o direito ao crédito presumido.

A Receita possui entendimento restritivo com relação ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa, o que traz prejuízos para as empresas que são obrigadas ao recolhimento neste formato. O entendimento mais presente é o de que só dão direito a créditos os gastos com insumos aplicados ou consumidos no processo produtivo da empresa ou na prestação de serviços.

Para o advogado Richard Dotoli, do Siqueira Castro Advogados, o fisco tem restringido os créditos e de forma desnecessária. “Não vejo como dissociar os gastos, por exemplo, com limpeza, do produto final. Eles são essenciais”, diz. Segundo ele, a Receita está muito distante do que as instâncias administrativas já entendem. “Ela está muito afastada do espírito da não cumulatividade do PIS e da Cofins”, afirma.

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam do crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo. Nelas, há o crédito dos tributos para abater do que foi gasto nas aquisições de insumos destinados a processos industriais. Surgiram diversas dúvidas sobre o que seriam insumos. Hoje, a Receita e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afirmam que são os intermediários, matérias-primas, embalagens e outros gastos, como produtos e peças que sofram desgaste.

“Essa questão merece uma atuação do legislativo de revisitar qual foi a intenção e esclarecer a questão dos insumos, que devem ser os gastos e despesas normais e usuais para a prática da atividade na produção ou prestação de serviços”, afirma Dotoli. Para o advogado, o cenário atual cria incerteza. “O contribuinte não tem dimensão do preço final, pois meses depois pode sofrer uma autuação de um crédito que tinha como certo e sofrer um grande prejuízo”, destaca.

Na solução 119, a Receita afirmou que não geram direito ao crédito presumido “os insumos utilizados na produção das mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal (...) se a efetiva produção dessas mercadorias for repassada para outra pessoa jurídica [terceirização da produção]”.

Já na solução 122, o texto estabelece que “os gastos efetuados com a aquisição de serviços terceirizados de segurança patrimonial e de portaria e limpeza, bem como os serviços de telefonia e de Internet, não geram créditos a serem descontados da Cofins e da contribuição para o PIS em empresa dedicada à atividade de transporte rodoviário de cargas, de depósito e armazenagem, de agenciamento de cargas marítimas e de despachos aduaneiros, pois esses serviços não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação dos serviços realizada pela pessoa jurídica”.

Neste ano, diversas soluções do fisco restringiram o crédito de PIS e Cofins. Em março, a Receita negou o benefício na aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade. Em 2010, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, comandado pelo ministro Felix Fischer, já autorizou o crédito com despesas relativas à preservação das características do produto até sua entrega ao comprador.

Já foram vetados créditos em seguros de cargas e dos veículos em que elas são transportadas. Também já foi especificado que na prestação de serviços de pesquisa de mercado não podem ser descontados créditos relativos a gastos com telefone, combustível, hospedagens e passagens.

Franquias

Na solução de consulta 114 o fisco entendeu que os valores transferidos por empresas franqueadas à franqueadora para compor fundo de publicidade destinado a cobrir despesas de propaganda constituem receita da franqueadora em virtude de estar configurada a prestação de serviço, e integram a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do PIS e da Cofins. Foi a primeira vez que o fisco se manifestou sobre o assunto.

Em outra solução, a 118, a Receita afirmou que o pagamento de compensação para que o funcionário desligado não venha a trabalhar em empresa concorrente por certo período compensa a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria. “A compensação de potencial perda de renda futura constitui acréscimo patrimonial sujeito à incidência de imposto sobre a renda”, diz o texto. “O entendimento vai contra decisões consagradas do STJ, que já reconheceu que esse recebimento tem natureza indenizatória e não é alcançada pela tributação”, afirma Dotoli.