• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Empregada em licença maternidade tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais no período

. Das outras etapas do processo, incluindo a auto-avaliação, avaliação de colegas e avaliação pelo gestor, ela participou.

O empregado que esteve afastado do trabalho por uma das causas de suspensão do contrato - como, por exemplo, a licença-maternidade - tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais trabalhadores da categoria durante a sua ausência. Por essa razão, a 1a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou à Caixa Econômica Federal que prorrogasse o prazo para que a empregada, recém-chegada da licença maternidade, pudesse assinar o documento que proporcionará a ela participação igualitária em processo de promoção.

Explicando o caso, o desembargador Marcus Moura Ferreira esclareceu que a reclamante é empregada da CEF, desde agosto de 1989, e permaneceu afastada do serviço entre julho de 2008 a março de 2009, em decorrência da licença maternidade. Nesse período, a Caixa instituiu um programa de promoção dos empregados por merecimento, com dois pré-requisitos. O primeiro deles é a frequência ao trabalho e o segundo, a assinatura de um termo de compromisso do Código de Ética, que deveria ocorrer até 28.02.2009 e geraria um ponto de acréscimo na contagem para a promoção. No entanto, como a reclamante retornou apenas em 02.03.2009, estando com o contrato suspenso, essa exigência não foi cumprida. Das outras etapas do processo, incluindo a auto-avaliação, avaliação de colegas e avaliação pelo gestor, ela participou.

A trabalhadora pediu ao setor competente a reconsideração de sua avaliação pessoal, o que lhe foi negado, sob a alegação de que os gestores foram orientados a informar a todos os empregados, inclusive aos afastados, sobre o processo de avaliação. Mas isso não ocorreu na unidade onde trabalhava a reclamante. O relator lembrou que o artigo 471 da CLT assegura aos empregados afastados do emprego todas as vantagens atribuídas aos demais durante a sua ausência. E o contrato da reclamante ficou suspenso, enquanto ela recebia benefício previdenciário. Assim, a reclamada tinha por obrigação prorrogar o prazo para que a empregada assinasse o termo de compromisso, de forma a lhe possibilitar a participação em todo o processo de avaliação.

Dessa forma, o desembargador acompanhou o entendimento da juíza de 1o Grau e considerou que a empregada tem direito a um ponto no seu processo de avaliação, pela assinatura do termo de compromisso com o Código de Ética da CEF, subindo na classificação dois deltas, conforme estabelecido pelas normas internas da instituição. E como a reclamada não demonstrou que a classificação final da empregada seria insuficiente para a promoção, o relator manteve também a condenação da CEF a promover a trabalhadora. Por fim, o magistrado destacou que, a partir do momento em que a reclamada estabeleceu os critérios de promoção administrativamente, em plano nacional, envolvendo todos os empregados, o acesso ao cargo superior deixou de ser mera liberalidade, passando a integrar os direitos dos empregados que preencheram os requisitos.



( 0001518-34.2010.5.03.0012 RO )