• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Governos se defendem sobre ICMS extra em vendas virtuais

Em petição enviada no final de junho, o estado afirma que a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito.

Os governos de alguns estados vão se manifestar no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre as diversas ações que questionam as leis e decretos que instituíram alíquota diferencial de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas interestaduais de mercadorias compradas de forma não presencial, especialmente pela Internet. O Ceará protocolou ontem suas alegações, ainda não disponíveis no andamento processual. Recentemente, foi a vez do Mato Grosso prestar informações em uma das três ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Em petição enviada no final de junho, o estado afirma que a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito. Para o estado, não há problema de constitucionalidade nos decretos 2.033/2009 e 312/2011, que trouxeram a tributação extra. É, no máximo, questão de analisar a compatibilidade da legislação estadual com as normas federais que regulam o ICMS (Lei Complementar 87/96), pois o tema diz respeito à definição da ocorrência do fato gerador do imposto a quem ele pertence.

O artigo 155, inciso VII, alínea b da Constituição diz que as vendas interestaduais para não contribuintes de ICMS (como pessoas físicas e hospitais) são tributadas integralmente na origem. Como as mercadorias no comércio eletrônico saem em grande parte do Rio de Janeiro e São Paulo, origem dos centros de distribuição, esses estados ficam com todo o tributo. E é justamente esse artigo que, para a OAB, é violado.

Para o Mato Grosso, no entanto, a situação causa desequilíbrio na arrecadação do imposto e prejuízos ao estado consumidor. "O ICMS incidente sobre as compras realizadas por consumidores do estado de Mato Grosso acaba sendo drenado apenas para o estado onde está sediada a empresa pontocom, sem que se cogitasse da realidade da operação e, mesmo, da própria mercadoria", afirmam o governador e o procurador-geral do estado na petição.

"Nem sempre é tarefa tranquila precisar o estabelecimento onde está localizado o centro de distribuição da empresa dedicada ao comércio eletrônico, que prefere expedir a nota fiscal do local de sua sede e, assim, submeter-se à tributação do ICMS de estados industrializados", diz a petição. "O local da operação, assim, na impossibilidade de definição do estabelecimento de onde partiu a mercadoria, deve ser considerado o do consumidor, que é quem, na oferta realizada pela empresa pontocom, consente com a aquisição. Se a operação ocorre no estado de Mato Grosso, é absolutamente lícito exigir que o fornecedor cumpra determinadas obrigações acessórias", completa.

Ainda segundo a defesa, os estados industrializados resistem em dirimir as dúvidas que envolvem o comércio eletrônico, pois preferem o estado de incerteza à edição de um ato que pudesse conferir segurança jurídica à tributação. A ação, relatada pelo ministro Dias Toffoli, já foi encaminhada para parecer da AGU e da Procuradoria Geral da República.

A OAB já entrou com ações semelhantes contra regras do Piauí e Ceará que, como o processo sobre Mato Grosso, será julgada diretamente no mérito. O Piauí já apresentou, em março, suas alegações, mas sem sucesso: o relator, ministro Joaquim Barbosa, suspendeu em abril lei do estado com a nova incidência. "A alteração depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente para cada ente da federação", disse o ministro. A AGU, na época, foi favorável à ação da OAB.

Diversas empresas já entraram na Justiça e conseguiram liminares contra as leis. Nesse cenário de guerra fiscal entre estados exportadores e importadores foi assinado por 18 estados e o Distrito Federal, em abril deste ano, protocolo para forçar a partilha do ICMS. Além de estabelecer o cálculo para a parcela dos destinatários, a ideia era incentivar os estados signatários do acordo a criar leis reproduzindo seus termos e criando alíquota adicional. Mato Grosso do Sul editou decreto logo após o protocolo e a Bahia também já tinha lei semelhante.

No início de julho, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou ação de inconstitucionalidade contra o acordo, pedindo em liminar sua suspensão. A entidade afirma que o protocolo nada mais é do que "absurda tentativa de mudança unilateral" por parte dos estados que se sentem prejudicados, resultando em bitributação. Por conta do recesso, a ação ainda não teve andamentos.

O advogado Paulo Andrade, do Tranchesi Ortiz, Andrade e Zamariola - Advocacia, afirma que a iniciativa dos estados é economicamente compreensível, mas juridicamente insustentável. "O protocolo é um motim, que viola abertamente a Constituição", afirma. Para ele, os próprios secretários dos estados não devem ter a pretensão de obter êxito nas ações. "O objetivo é criar um contexto e celeuma para começar a discussão no Legislativo, onde ela deve ser feita. O Supremo vai afastar essa pretensão. A situação dos estados receptores pode se tornar preocupante, mas não será resolvida via protocolo, e sim por emenda constitucional", diz.