• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Contribuições previdenciárias objeto de lançamento de ofício a partir de 1º.08.2011 serão recolhidas pelo Darf

Instrução Normativa RFB nº 1.175/2011 - DOU 1 de 25.07.2011

Fonte: LegisWeb

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.175/2011, foram alterados:
a) o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 421/2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal; e
b) o art. 395 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Assim, em relação à letra “a”, foi acrescido o § 4º ao art. 1º para dispor que os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, inscritas ou não na Dívida Ativa da União (DAU), relativas às competências de janeiro/2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º.08.2011 deverão ser efetivados por meio do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), observando-se o disposto na Instrução Normativa SRF nº 421/2004.

Relativamente ao disposto na letra “b”, foi acrescido o parágrafo único ao art. 395 para estabelecer que as contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos, relativas às competências de janeiro/2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º.08.2011 deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 81/1996.

(Instrução Normativa RFB nº 1.175/2011 - DOU 1 de 25.07.2011)