• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Turma mantém penhora sobre notebook

O magistrado considerou ainda não ser também o caso de aplicação da proteção estabelecida pela Lei nº 8.009/90.

No recurso analisado pela 3a Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores a desconstituírem a penhora lançada sobre um notebook. Além de alegar que o equipamento é indispensável ao exercício de sua profissão, porque atua na área de informática, o executado sustentou ainda que o bem guarnece a sua residência, sendo indispensável às condições mínimas de habitação, motivo pelo qual estaria acobertado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. No entanto, os julgadores não lhe deram razão.

Segundo o desembargador Bolívar Viégas Peixoto, o devedor não apresentou qualquer prova de que seja um profissional da área de informática e de que o notebook penhorado em sua residência seja indispensável à realização de seu trabalho. Portanto, enfatizou o relator, não tem cabimento no caso a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do artigo 649 do CPC.

O magistrado considerou ainda não ser também o caso de aplicação da proteção estabelecida pela Lei nº 8.009/90. Isso porque, segundo ponderou, o notebook não se inclui na lista de bens que guarnecem a casa. Embora se trate de um bem de primeira necessidade, ele é portátil, podendo ser carregado pelo proprietário, no dia a dia, para qualquer local. Daí a razão pela qual esse equipamento não pode ser considerado, de forma alguma, um bem que enfeita ou adorna a residência, não se enquadrando no artigo 2o da Lei 8.009, de 1990.

Acompanhando o voto do relator, a Turma manteve a penhora determinada pelo juiz de 1o Grau.




( 0146500-12.2008.5.03.0013 AP )