• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Empresa de segurança privada não é obrigada a contratar menores aprendizes

A CLT tem um capítulo inteiro destinado à proteção do trabalho de menores de idade.

Autor: Cláudia ValenteFonte: TSTTags: trabalhista

Empresas de segurança e vigilância, que pela própria natureza da atividade exige que seus empregados manuseiem armas de fogo, não devem ser obrigadas a contratar menores aprendizes, pois esse não é o tipo de ambiente adequado à formação de menores. O tema, inédito no Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi discutido pelos ministros que compõem a Oitava Turma, durante o julgamento de recurso de revista proposto pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF) e pela União. O recurso do MPT não foi conhecido. 

A discussão teve início com o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de obrigação pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal (Sindesp/DF), com pedido de tutela antecipada. O sindicato buscava eximir as empresas filiadas da obrigação, imposta pelo artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de ocupar de 5% a 15% dos postos de trabalho com menores aprendizes. 

Na petição inicial, o sindicato alegou que as empresas de segurança e vigilância estão sendo ameaçadas de autuação e multas pela Delegacia Regional do Trabalho por não cumprirem a quota exigida por lei. Segundo o representante das empresas, o setor de segurança privada é regido por uma legislação específica (Lei 7.102/83), que impõe restrição de atuação e exige qualificação técnica específica para a contratação de vigilantes. 

De acordo com o sindicato, dentre as especificações legais para o exercício da função de vigilante estão a exigência de idade mínima de 21 anos e a aprovação em curso de formação, que inclui o manuseio com armas de fogo e químicas. Para o Sindesp, o trabalho desenvolvido nas empresas de segurança privada não seria compatível com o instituto do menor aprendiz, e, por isso, propôs a ação em desfavor da União - Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal - e do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região. 

A 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), ao julgar o feito, decidiu indeferir o pedido do sindicato. Para o juiz, o argumento utilizado como fundamento do pedido (condições particulares das atividades que envolvem as empresas de segurança privada) não poderia ser estendido a todas as empresas representadas. “Não há, nos autos, elementos que permitam que se diga, com segurança, que não possam ser desempenhadas atividades, por aprendizes, nessas outras empresas”, destacou o juiz. 

O Sindesp recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que reformou a sentença. Para o colegiado regional, “as empresas representadas pelo sindicato não possuem ambiente propício ao convívio de menores aprendizes”. O Ministério Público e a União recorreram, então, ao TST. Em sustentação oral, a representante do MPT argumentou que a lei não exclui qualquer atividade da obrigação de contratar menores aprendizes. Disse que é possível a aprendizagem em ambiente protegido, e que as empresas não são de risco, mas sim a atividade, podendo haver aproveitamento dos menores na área administrativa. 

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão, manteve a decisão regional. Segundo ela, ainda que o artigo 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e a atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. “É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz”, destacou a ministra. Para a relatora, as empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades de risco e, consequentemente, são ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. “Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes”, concluiu. 

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro acompanhou o voto da relatora. Segundo ele, “o convívio com pessoas armadas é prejudicial à formação do menor”. O mesmo entendimento prevaleceu no voto do presidente da Oitava Turma, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Para ele, o menor tem que ser cuidado e educado, e, portanto, deve ser afastado do ambiente em que os empregados devem portar armas. “Quando adulto ele poderá optar, se quiser, pelo serviço de segurança, mas, enquanto menor, não é o local ideal para aprendizado”, disse. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido. 

Legislação 

O trabalho do aprendiz, também conhecido como contrato especial de trabalho, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei nº 10.097/00, na Lei nº 11.180/05, bem como no Decreto nº 5.598/05. 

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e “qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz”. 

A CLT tem um capítulo inteiro destinado à proteção do trabalho de menores de idade. Segundo o artigo 428, o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. 

O artigo 429 define que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. 

O artigo 62 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a formação técnico-profissional deverá observar e garantir a frequência no ensino regular, o exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento do aprendiz, e obedecer ao horário para o desempenho das tarefas. 

Requisitos do contrato 

- Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O contrato deverá ser escrito. As anotações da CTPS devem ser feitas pelo empregador, e não pela entidade onde se desenvolve a aprendizagem; 

- Caso o menor não tenha concluído o ensino fundamental, deverá apresentar matrícula e frequência escolar; 

- Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (atividades teóricas e práticas). Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vaga suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (artigo 430 da CLT). 

Proibições e restrições 

- É proibido o trabalho noturno, insalubre, perigoso e penoso; 

- O menor não poderá trabalhar em locais que prejudiquem sua formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola (artigo 403, parágrafo único, da CLT). 

- O empregador deve proporcionar tempo suficiente para que o menor frequente as aulas. 

- No caso de rescisão do contrato de trabalho, o menor deverá ser assistido por seus responsáveis legais, sob pena de nulidade. 



Processo: RR - 64600-68.2006.5.10.0017