• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

SDC permite jornada de 12 horas em situações especiais de serviço

No entanto, o TRT utilizou o artigo 61 da própria CLT para negar o pedido do Ministério Público.

Fonte: FiscosoftTags: trabalhista

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e manteve cláusula de acordo coletivo que permite, em ocorrência especial de "parada de usina", jornada diária de até 12 horas de trabalho aos empregados de uma empresa. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, entendeu que a jornada extra, superior ao limite diário de dez horas, não é ilegal pois só ocorre em situação excepcional, não rotineira e sem possibilidade de previsão.

O acordo coletivo foi firmado entre a empresa e o sindicato da categoria profissional, e a cláusula em questão permite a compensação pelo banco de horas "até a 12ª hora em ocasiões especiais de "parada de usina", quando a empresa tem obrigação de atender às tomadoras de serviço". Inicialmente, o Ministério Público ajuizou ação de anulação no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) contra a norma coletiva, com a justificativa de que ela viola o limite de dez horas diárias para a compensação, prevista no parágrafo segundo do artigo 59 da CLT.

No entanto, o TRT utilizou o artigo 61 da própria CLT para negar o pedido do Ministério Público. O artigo dispõe que, no caso de "necessidade imperiosa", a duração do serviço pode exceder o limite legal, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização de "serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto". O Tribunal utilizou ainda o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que permite a flexibilização da jornada de trabalho por norma coletiva.

A SDC do TST, ao analisar recurso da empresa, manteve o entendimento do Tribunal Regional. Para o ministro Eizo Ono, as situações normais e rotineiras não se enquadram na permissão legal do artigo 61, pois são previsíveis e permitem a programação antecipada para manutenção de equipamentos. No caso, porém, a norma coletiva em questão se enquadra nas situações especiais, não planejadas, imprevisíveis ou inevitáveis que podem determinar a chamada "parada de usina", como a quebra inesperada de maquinário essencial à produção de materiais plásticos.