• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Medida Provisória tem força de lei e é aplicada nos casos de descumprimento de obrigação acessória

Importante acrescentar que a imposição da multa em desfavor do contribuinte encontra previsão legal na Medida Provisória que possui força de lei e é aplicada nos casos de descumprimento de obrigação acessória definida na legislação tributária.

Fonte: Juristas

A “Central Formulários LTDA.” apelou para o TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que a condenou ao pagamento de multa aplicada em razão da ausência de entrega de Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF – Papel Imune), cuja apresentação é obrigatória para fabricantes, importadores e distribuidores de papel, gráficas e empresas jornalísticas ou editoras que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

 

A empresa sustenta que o auto de infração aplicado pela autoridade fazendária em decorrência da não entrega de declaração, é ilegal, uma vez que o fundamento utilizado para a imposição da multa é a Instrução Normativa SRF 71/2001, e não uma lei ordinária. Alega que a imposição dessa penalidade é indispensável à edição de lei ordinária, conforme prevê o art. 97, V, do CTN. Afirma que a Medida Provisória 2.158-36 não pode servir de base para a aplicação da multa.

 

O relator convocado, juiz federal Ubirajara Teixeira, considerou que a Instrução Normativa SRF 71/2001 não criou condição para o gozo da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF/1988, mas apenas instituiu instrumento para viabilizar a fiscalização acerca do gozo da imunidade, mediante obrigação acessória de apresentação da DIF – papel imune, na forma do art. 113, § 2.º, do CTN.

 

O magistrado explicou que a ausência de entrega da DIF – papel imune acarreta ao contribuinte a aplicação da penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória 2.158-34/2001, a multa. Importante acrescentar que a imposição da multa em desfavor do contribuinte encontra previsão legal na Medida Provisória que possui força de lei e é aplicada nos casos de descumprimento de obrigação acessória definida na legislação tributária.

 

O relator considerou que o contribuinte deve ser penalizado somente uma única vez, e não a cada ato omissivo em que deixa de entregar a DIF – papel imune na data determinada. Assim, o desembargador considerou a quantia fixada na sentença de 1.º grau indevida, em razão da multiplicação do valor da multa pelo número de meses em atraso, e por isso a reduziu.


Ac 2007.38.01.000052-3/MG