• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Turma constata pagamento de salário extrafolha camuflado como aluguel de motocicleta

No entender do magistrado, não há razoabilidade em a ex-empregadora pagar o dobro do que seria o salário por um mero aluguel de equipamento de trabalho.

A 1a Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que atuava como entregador de jornal folguista, usando a sua motocicleta em serviço, mediante o pagamento de aluguel. No entanto, os julgadores constataram que o contrato de locação era utilizado apenas para mascarar o pagamento de salário extrafolha e transferir os riscos do empreendimento ao empregado. Por isso, a Turma deu razão ao reclamante e determinou a incorporação dos aluguéis em sua remuneração, condenando, ainda, a editora reclamada ao pagamento dos reflexos desses valores nas demais parcelas.

Examinando o processo, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires observou que os demonstrativos de pagamento indicam que o empregado recebia muito mais pela locação da motocicleta do que pelo próprio trabalho. Como exemplo, o relator citou o mês de outubro de 2009, quando foi pago ao trabalhador o montante de R$404,40 (quatrocentos e quatro reais e quatro centavos), como salário fixo, e R$913,58 (novecentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), pela suposta locação de sua moto.

No entender do magistrado, não há razoabilidade em a ex-empregadora pagar o dobro do que seria o salário por um mero aluguel de equipamento de trabalho. Esse dado, por si só, já leva à conclusão de que a empresa se valia desse meio para camuflar o pagamento de salário extrafolha, sem a incidência de encargos. E o fato de o contrato de aluguel prever o pagamento variável, de acordo com a quilometragem, e os recibos demonstrarem a quitação de um valor mensal fixo reforça a existência de fraude. Se o empregado cobria folgas de outros, cumprindo rotas variadas, não poderia receber valores idênticos por vários meses.

"A bem da verdade, o expediente utilizado caracteriza dupla fraude, pois é uma forma de transferir ao empregado os ônus do empreendimento, visto que o veículo é necessário para a realização do serviço, além de a empresa se utilizar disto para pagar salário livre dos encargos legais, sob a aparência de aluguel", ressaltou o juiz. Embora não seja proibida a utilização de ferramenta de trabalho do empregado, no caso do processo, ficou claro que a reclamada tentou transferir os riscos do seu negócio para o empregado, pois o valor que deveria corresponder ao aluguel, desgaste e manutenção do veículo, foi pago para encobrir salário extrafolha.

Como a intenção da empresa foi escapar dos encargos trabalhistas, tributários e previdenciários, o relator, com base no artigo 9o da CLT, considerou inválido o contrato de locação e, dando provimento ao recurso do empregado, determinou a incorporação ao salário do montante pago como aluguel de motocicleta, excluídos os percentuais de 20% e 5%, os quais seriam destinados aos gastos com combustível e manutenção do veículo, respectivamente. Como salário extrafolha, o valor deve integrar o cálculo das parcelas salariais, como adicional noturno, FGTS, férias, 13º salário, etc.




( 0000828-48.2010.5.03.0030 RO )