• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Turma mantém abono de 1/3 sobre férias não usufruídas pagas em dobro

No TST, o recurso de revista da empresa contestou a incidência do terço constitucional sobre o valor em dobro das férias.

Autor: Lilian FonsecaFonte: TSTTags: trabalhista

As férias anuais pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é direito de todo trabalhador, garantido na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVII). Mas o que acontece quando o trabalhador recebe o pagamento relativo às férias com o terço constitucional e não desfruta do descanso? Foi o que ocorreu em caso julgado recentemente pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ex-empregado da Abbot Laboratórios do Brasil entrou com ação, na Justiça, para receber em dobro as férias não usufruídas, com o terço constitucional incidente sobre esse valor. 

O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmaram que o empregado recebeu as férias com o terço constitucional sem usufruí-las. Logo, a empresa devia o pagamento da dobra das férias acrescida do abono. Isso porque, de acordo com o artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador nos doze meses seguintes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Se a garantia for desrespeitada, como na hipótese, o empregador tem que pagar em dobro o respectivo salário (artigo 137 da CLT). 

No TST, o recurso de revista da empresa contestou a incidência do terço constitucional sobre o valor em dobro das férias. A parte conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial ao apresentar acórdão do TRT da 2ª Região (SP) com tese contrária. 

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que a jurisprudência predominante no TST considera que o terço constitucional deve incidir sobre a dobra das férias não desfrutadas e pagas de forma simples no prazo legal. Ainda segundo a relatora, a remuneração das férias deve sempre ser acrescida de um terço, não importa se são concedidas dentro ou fora do prazo legal, de forma simples ou em dobro. Na hipótese, a dobra deve ser calculada sobre a remuneração das férias, o que implica a inclusão do terço constitucional. 

Nessas condições, a Quinta Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da empresa e manteve a obrigação do empregador de pagar em dobro, com incidência do terço constitucional, as férias que não foram usufruídas pelo trabalhador. 



Processo: RR-182800-87.2001.5.01.0040