• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Objetivo terá de pagar horas extras de intervalo a professora brasiliense

Segundo a empresa, a norma coletiva previa que o intervalo que a professora fazia após quatro horas de trabalho caracterizava a quebra do serviço prestado em horas-aula consecutiva.

Autor: Mário CorreiaFonte: TSTTags: trabalhista

Uma professora de português da Sociedade Objetivo de Ensino Superior – SOES vai receber duas horas extras excedentes à quarta hora-aula que ministrava diariamente a alunos do ensino médio. A empresa havia recorrido da condenação, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu dos embargos, e a condenação ficou mantida. 

O ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator que analisou o recurso na SDI-1, informou que, na decisão anterior, a Sétima Turma do TST rejeitara o argumento da empresa de que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao fixar a condenação, violara o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que reconhece os acordos e convenções coletivas. Segundo a empresa, a norma coletiva previa que o intervalo que a professora fazia após quatro horas de trabalho caracterizava a quebra do serviço prestado em horas-aula consecutiva. 

O relator explicou que a decisão da Sétima Turma baseou-se no acórdão do TRT10 que, ao dar provimento a recurso da empregada, assinalou que, de todas as convenções coletivas apresentadas no processo, somente uma delas, a que compreendia o período 2005-2006, registrava o intervalo de 15 minutos correspondente à chamada “quebra de consecutividade”, prevista no artigo 318 da CLT. Diante disso, o TRT concluiu que o silêncio das demais convenções a respeito descaracterizavam a “quebra”. 

Ao interpor os embargos à SDI-1 com a pretensão de reverter a condenação, a Sociedade Objetivo não conseguiu demonstrar que a decisão que lhe foi desfavorável estava em desconformidade com outras decisões a respeito do mesmo tema e, por isso, merecia ser reformada. Segundo o relator, os paradigmas indicados pela empresa para confronto com a decisão da Turma não atendiam às especificidades estabelecidas na Súmula nº 296, inciso I, do TST: nenhum deles tratava da hipótese de as normas coletivas previrem apenas um intervalo para professores sem, porém, definir se aquele intervalo correspondia à “quebra de consecutividade” de que trata o artigo 318 da CLT. 

A reclamação foi ajuizada na 19ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, em abril de 2006. A professora começou a lecionar na Sociedade Objetivo em 1995 e continuava trabalhando quando propôs a ação em que pedia, entre outros direitos, o recebimento das horas extras que lhe foram deferidas, relativas ao período de abril de 2001 a abril de 2006. 

O voto do relator foi seguido por unanimidade. 


Processo: E-ED-RR-36500-97.2006.5.10.0019