• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Empregado contratado no Brasil para trabalhar no exterior tem direito à aplicação da lei brasileira, sempre que mais favorável.

Há norma especial, a Lei nº 7.064/82, regulando o tipo de contratação dos autos, de forma que não se evidencia o conflito de leis no espaço, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 207 do C

Se o trabalhador for contratado no Brasil, por empresa que tenha sede no país, para prestar serviços no exterior, a Lei nº 7.064/82 assegura-lhe a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que esta for mais favorável que a lei do local onde o contrato está sendo executado. Adotando esse fundamento, a 8a Turma do TRT-MG deixou de aplicar ao caso analisado o princípio da lex loci executionis contracti (pelo qual vale a lei do local onde o contrato está sendo executado) e manteve a decisão de 1o Grau que deferiu os pedidos do reclamante, com base nas normas trabalhistas brasileiras.

A empresa insistiu na tese de que a legislação brasileira não se aplicaria ao contrato de trabalho do ex-empregado, pois ele prestou serviços em Angola, incidindo no caso a orientação da Súmula 207 do TST, pela qual a relação trabalhista será regida pela lei do país da prestação de serviços e não as do país da contratação. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle não deu razão à empresa. Isso porque, a contratação de trabalhadores no Brasil e respectivas transferências são disciplinadas pela Lei nº 7.064/82. Segundo seu artigo 3º, inciso II, a legislação brasileira será aplicada ao contrato de trabalho sempre que, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, for mais benéfica, independente da observância da lei do local da prestação de serviços.

O relator esclareceu que o princípio da lex loci executionis contracti é genérica. Há norma especial, a Lei nº 7.064/82, regulando o tipo de contratação dos autos, de forma que não se evidencia o conflito de leis no espaço, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 207 do C. TST ao caso em apreço, destacou, citando várias decisões do TST nesse mesmo sentido.

Portanto, a Turma considerou correta a decisão de 1º Grau que aplicou a legislação brasileira ao caso.


( 0000869-26.2010.5.03.0091 RO )