• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

STJ isenta vale-transporte de tributo

Júlio de Oliveira: natureza jurídica independe da forma de pagamento

Autor: Maíra MagroFonte: Valor Econômico

O Bradesco venceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma disputa contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos aos funcionários a título de vale-transporte. A 1ª Seção do STJ entendeu, por unanimidade, que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento do vale-transporte em dinheiro.

Trata-se do primeiro julgamento de uma seção do STJ nesse sentido, num precedente importante para as empresas. Ao decidir em favor do Bradesco, a 1ª Seção seguiu o entendimento firmado há um ano peloSupremo Tribunal Federal (STF), num "leading case" sobre a matéria envolvendo o Unibanco.

O cerne da discussão é se o vale-transporte pago em dinheiro compõe ou não o salário. O INSS argumenta que o pagamento em espécie seria uma forma de dissimular parte do salário para evitar a incidência da contribuição previdenciária. Diversas empresas sofreram autuações fiscais em decorrência desse procedimento.

O Bradesco argumentou na ação que a lei não proíbe o pagamento em dinheiro, e que alguns trabalhadores preferem essa opção - prevista inclusive em norma coletiva. Mas o INSS alegou que as convenções coletivas de trabalho não poderiam afastar as normas tributárias.

Antes do julgamento da 1ª Seção, concluído na segunda-feira, o Bradesco chegou a ter uma decisão desfavorável no STJ. Ao analisar o recurso especial do banco, a 1ª Turma do tribunal havia decidido pela incidência da contribuição previdenciária, mencionando que o empregador não poderia substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro - conforme determinação do artigo 5º do Decreto 95.247, de 1987.

No mesmo julgamento, ao analisar outro pedido do Bradesco, a turma já havia entendido que a contribuição previdenciária não incide sobre os valores pagos como auxílio-creche. O banco recorreu para incluir o vale-transporte nesse mesmo critério e saiu vitorioso na 1ª Seção. O relator foi o ministro Castro Meira. O Bradesco afirmou que não irá comentar a decisão.

O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, explica que o vale-transporte é pago em decorrência da legislação que obriga o empregador a custear parcelas dos gastos de locomoção do trabalhador. "O fato de fazer isso em dinheiro ou em forma de bilhete não muda a natureza jurídica do pagamento", afirma.