• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Sócio escapa de bloqueio por fatos posteriores a sua saída

Ele ainda mandou excluir o nome do sócio do sistema de distribuição de processos, pois isso poderia lhe acarretar mais prejuízos por conta do 'nome sujo'".

A 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de Guarulhos concedeu o pedido feito por um ex-sócio de uma empresa que estava sendo executada pelo Fisco por uma dívida de cerca de R$ 7 milhões de contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O sócio, que havia deixado a companhia dois anos antes da constatada dissolução irregular da sociedade, teve seus bens bloqueados para pagar a dívida da empresa, mas conseguiu, além do desbloqueio, retirar seu nome do polo passivo da execução.

Segundo o advogado José Antenor Nogueira da Rocha, de Nogueira da Rocha Advogados Associados e responsável pelo caso, a decisão é difícil de ser conseguida. "Não é simples obter o desbloqueio.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional muitas vezes não tem outro meio de garantir o débito. O pedido deve ser muito bem fundamentado", afirma.

Para ele, a decisão do magistrado "foi ímpar ao reconhecer que a execução não poderia ser direcionada ao sócio que se retirou. Ele ainda mandou excluir o nome do sócio do sistema de distribuição de processos, pois isso poderia lhe acarretar mais prejuízos por conta do 'nome sujo'".

No caso, o sócio saiu da empresa em 1998, com o cumprimento de todos os trâmites legais. Em 2000, o Fisco certificou que a empresa havia sido dissolvida de forma irregular. Isso porque verificou a mudança de endereço sem a devida correção, o que é entendido pelo Fisco como dissolução irregular da empresa. Logo depois, a Procuradoria da Fazenda pediu a desconsideração da personalidade jurídica, quando os sócios respondem pelos débitos.

A Justiça aceitou o pedido do Fisco e bloqueou dois imóveis e a conta do sócio que já tinha se retirado da sociedade, sob o argumento de que os débitos foram gerados antes da saída (1997).

É muito comum que o Fisco peça a desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais - e a Justiça aceita o pedido por conta de presunção de veracidade. "Garantir o débito com o patrimônio dos sócios é mais rápido e fácil. Cerca de 90% dos pedidos de desconsideração são fundamentados por dissolução irregular", diz Nogueira da Rocha.

Para ele, é mais simples conseguir a ordem por meio da demonstrada dissolução irregular. "O ônus de demonstrar que o sócio agiu contra a lei ou estatuto é maior. É difícil fundamentar nesses casos", diz.

O artigo 135 do Código Tributário Nacional dispõe que a responsabilidade dos sócios gestores é excepcional - deve-se exaurir todos os bens da empresa primeiro - e se verifica em casos de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Não consta entre as hipóteses o mero inadimplemento de tributo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidido por Ari Pargendler.

O principal argumento usado na defesa do sócio foi o lapso de tempo passado entre a saída do empresário e a certificação da dissolução e posterior execução. "A tese de que o sócio não pode responder por um fato que ocorreu dois anos após a sua saída da empresa, o qual ele não teve gestão, foi aceita", afirma o advogado.

A decisão se deu em exceção de pré-executividade, em que para recorrer contra o bloqueio não é preciso garantir todo o débito.

Decisão

O magistrado da Vara Federal de Guarulhos lembrou que o redirecionamento do pagamento se deu por dissolução irregular da pessoa jurídica, "infração de lei, que se presume no caso de não localização da empresa nos endereços conhecidos". "Sendo o ilícito gerador do redirecionamento a dissolução irregular, são responsáveis os sócios gestores da sociedade no momento desta prática, assim, indicados no último contrato social conhecido", afirmou o magistrado na decisão.

O juiz citou precedentes do STJ para afirmar ainda que se a retirada do sócio ocorre em data anterior ao encerramento irregular da sociedade, tal fator não se presta a fazê-lo suportar as dívidas fiscais assumidas, ainda que contraídas no período em que participava da administração da empresa.

"Descabe responsabilizar-se pessoalmente sócio que se retirou regularmente da empresa, que continuou em atividade, mas que só posteriormente veio a extinguir-se de forma irregular", diz o acórdão de uma das decisões do STJ citadas como precedentes.

O juiz reconheceu que o autor não era mais sócio gestor no último contrato social conhecido, não podendo, assim, ser responsabilizado pela dissolução irregular da empresa, que deve ser imputável aos sócios remanescentes. O débito foi incluído no Parcelamento Especial e permanece com exigibilidade suspensa.