• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Atendente ganha adicional de 100% para intervalo intrajornada

O referido intervalo é o tempo que o trabalhador tem para descanso e alimentação no seu dia de trabalho.

Autor: Mário CorreiaFonte: TSTTags: trabalhista

Uma ex-atendente de nutrição do hospital gaúcho Nossa Senhora da Conceição vai receber em dinheiro, como horas extras, acrescidas de adicional de 100% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho, os minutos do intervalo intrajornada que não usufruiu. O referido intervalo é o tempo que o trabalhador tem para descanso e alimentação no seu dia de trabalho. 

Inicialmente, a empregada recorreu à justiça trabalhista depois de ser demitida sem justa causa, após dez anos de trabalho na empresa, onde trabalhou no período de 1991 a 2001. Entre outros direitos, ela reclamou que os minutos remanescentes do intervalo intrajornada que não lhe foram concedidos deveriam ser pagos como horas extras e assim acrescidos de adicional de 100% como estabelecido em acordo coletivo, porque advinham de alargamento de horário de trabalho. 

Com o pedido negado no Tribunal Regional da 4ª Região, a empregada recorreu à instância superior e acabou obtendo êxito na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, após ter recorrido de decisão apenas parcialmente favorável na Quarta Turma do Tribunal. A empregada recorreu dessa decisão, porque a Turma reconheceu o seu direito como verba remanescente do intervalo não usufruído, com adicional de 50%, como estabelecido no artigo 71, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a questão. 

Ao examinar os embargos da trabalhadora na Seção especializada, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, constatou que em nenhum momento no curso do processo a empresa contestou os argumentos da empregada. Por isso, explicou o relator, ao condenar a empresa ao pagamento do referido intervalo não concedido, a Turma “deveria ter determinado a aplicação do adicional de 100% praticado pela empresa durante o contrato de trabalho”, para o pagamento de horas extras, tal como vem pedindo a empregada desde a petição inicial. 

Por maioria de votos, a SDI-1 aprovou o voto do relator deferindo o adicional de 100% reclamado pela empregada. (E-ED-RR-1400-24.2003.5.04.0029)