• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Bem hipotecado pode ser penhorado

O banco não se conformou com a determinação de penhora sobre o bem, alegando, que, até a presente data, persiste a hipoteca firmada com a empresa reclamada

 

No recurso analisado pela 6a Turma do TRT-MG, o Banco do Brasil, atuando como terceiro interessado (não é parte no processo, mas pode ser atingido pelos efeitos da decisão), pedia a desconstituição da penhora efetuada em imóvel que lhe foi dado como garantia de hipoteca, decorrente de um empréstimo bancário. Mas os julgadores negaram esse requerimento, mantendo a decisão de 1o Grau, pois somente os bens absolutamente impenhoráveis, descritos no artigo 649, do CPC, não podem sofrer a constrição judicial e a cédula hipotecária não se encontra entre eles.

O banco não se conformou com a determinação de penhora sobre o bem, alegando, que, até a presente data, persiste a hipoteca firmada com a empresa reclamada. No seu entender, se for o caso de se manter a penhora, ele, banco, deve ter o direito de preferência para receber o valor apurado com a venda do bem em leilão. No entanto, o juiz convocado Marcelo Furtado Vidal, relator do recurso, não foi convencido com esses argumentos. Conforme explicou o magistrado, o bem em questão é um imóvel urbano, que foi dado em hipoteca cedular de primeiro grau, como garantia de empréstimo. Esse mesmo bem foi penhorado na reclamação trabalhista.

O relator acrescentou que o artigo 649, do CPC, enumera os bens, considerados por lei, absolutamente impenhoráveis e a cédula de crédito hipotecário não está entre eles. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 226, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que, no caso da cédula hipotecária, o bem permanece sob o domínio do devedor, por isso não há impedimento para a penhora na esfera trabalhista. Diante do exposto, não se pode falar em desconstituição da penhora realizada pela natureza do crédito executado (trabalhista) e, também, pela ausência de impedimento legal à penhora- destacou.

O juiz convocado lembrou que o crédito trabalhista goza de superprivilégio, tendo sido colocado pelo artigo 186, do Código Tributário Nacional, em ordem preferencial acima, inclusive, dos créditos decorrentes da execução fiscal. A preferência trabalhista prevalece até em relação aos credores de garantia real, como a hipoteca, ainda que essa garantia tenha sido constituída antes. Destarte, diante da natureza privilegiada do crédito trabalhista, acima exposta, não há que se falar em preferência do Banco/Agravante quando da liquidação do crédito- concluiu, mantendo a penhora sobre o bem.

AP nº 00496-2010-150-03-00-0 )