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Notícia

Regras de fixação de competência devem ser interpretadas buscando facilitar o acesso à Justiça

O relator explicou que o artigo 651, da CLT, deve ser interpretado com base no objetivo maior do direito processual do trabalho, que é facilitar o acesso do trabalhador à Justiça.

O direito processual do trabalho busca exatamente facilitar o acesso à justiça. Para cumprir essa finalidade, a fixação da competência pelo local é feita de forma a tornar possível o comparecimento do trabalhador perante os órgãos do Poder Judiciário. Foi com base nessa diretriz que a 1a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau, que havia acolhido a alegação de incompetência, feita pelo reclamado, e determinado a remessa do processo a uma das Varas do Trabalho de Catalão, no Estado de Goiás.

O reclamante propôs a reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Paracatu, em Minas Gerais, onde mora. O reclamado apresentou exceção de incompetência, afirmando que o empregado foi contratado e trabalhou na cidade de Catalão. Como o trabalhador, em seu depoimento, reconheceu que foi admitido e prestou serviços em Goiás, o juiz sentenciante acatou a alegação de incompetência. Mas o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida não concordou com esse posicionamento.

O relator explicou que o artigo 651, da CLT, deve ser interpretado com base no objetivo maior do direito processual do trabalho, que é facilitar o acesso do trabalhador à Justiça. No caso, o reclamado afirmou que adotou há muitos anos o hábito de contratar trabalhadores em Paracatu, para prestarem serviços em Catalão. Apesar de as cidades estarem localizadas a 350 km uma da outra, ele não transfere os trabalhadores para o local dos serviços, preferindo transportá-los em todas as segundas e sextas feiras. “Esta opção permite concluir que a recorrida considera o local de domicílio dos trabalhadores como uma extensão daquele em que os serviços são prestados”- ressaltou. Sendo assim, a ação poderia, sim, ser proposta no foro do domicílio do trabalhador, nos termos do artigo 651, caput, da CLT.

Além disso, no entender do juiz convocado, não é razoável acreditar que o trabalhador tenha se deslocado de Paracatu para Catalão, percorrendo 350 km, sem ter certeza de que seria realmente contratado. Ou seja, com certeza, o trato para a contratação ocorreu previamente, em Paracatu. “Com isto, à hipótese pode ser aplicada, por analogia, a solução indicada pelo art. 651, § 3º, da CLT, estando o recorrente autorizado a ajuizar a reclamação no foro da contratação ou no da prestação de serviços”- acrescentou. O magistrado lembrou que essa posição está em sintonia com o Enunciado 7 da 1a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, segundo o qual, nos casos de empregador que arregimenta empregados em outro município ou estado, o trabalhador poderá ajuizar reclamação, tanto em seu domicílio, quanto no local da contratação, ou, ainda, no local da prestação de serviços.

Conforme observou o relator, o reclamado não pode nem mesmo alegar que a tramitação do processo em Paracatu irá dificultar o seu acesso à justiça, já que a distância entre essa cidade e a cidade de Catalão era facilmente vencida por ele, semanalmente, no transporte de seus empregados. “Neste contexto, o recurso é provido, para declarar competente o juízo de Paracatu para julgar a demanda aforada pelo recorrente contra o recorrido”- finalizou.

RO nº 00571-2010-084-03-00-1 )