• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Processo seletivo não substitui contrato de experiência

O caso teve início em 2006, com um anúncio oferecendo emprego com salário de R$ 2 mil.

Autor: Lourdes TavaresFonte: TST

Alegações de fraude à legislação trabalhista, feitas por um administrador de empresa, que, em contrato de experiência, foi dispensado em menos de um mês, após ter se submetido a processo seletivo por dois meses, não convencem a Justiça do Trabalho a lhe deferir o que pleiteou na reclamação: nulidade do contrato de experiência, danos morais e materiais e diferença salarial. Ao chegar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de instrumento do administrador foi rejeitado, por não conseguir comprovar violação a artigos da CLT, da Constituição Federal e do Código Civil, conforme argumentava o trabalhador. 

O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que “o termo de experiência firmado no contrato de trabalho, por si só, não caracteriza fraude a legislação trabalhista, não tendo o processo seletivo, ainda que rigoroso, o condão de substituir o contrato de experiência - este fundado na realidade do contrato de trabalho e aquele nas aptidões do empregado -, revelando, quando muito, potencial para o exercício das atividades requeridas na função”.

O processo 

O caso teve início em 2006, com um anúncio oferecendo emprego com salário de R$ 2 mil. Interessado, o administrador se submeteu a dois meses de processo seletivo realizado pelo grupo Catho. Foi, então, selecionado para um contrato de experiência por trinta dias, para exercer a função de coordenador administrativo na Fiação Itabaiana Ltda., com salário de R$ 1 mil. O trabalhador, que exercia cargo em comissão em Aracaju (SE), pediu exoneração para iniciar o trabalho na Fiação, em Ribeirópolis, também no estado de Sergipe, passando a residir em uma república, com outros funcionários da empresa. 

Dispensado com apenas 25 dias de serviço, com a justificativa de que seu perfil era inadequado à empregadora, o administrador ajuizou a reclamação, alegando nulidade do contrato de experiência, porque, segundo ele, a exigência de experiência posterior à contratação constitui fraude à legislação trabalhista, pois já havia se submetido a rigoroso processo seletivo. Pleiteou também o recebimento da diferença de salário oferecido no anúncio (R$ 2 mil) e o que efetivamente recebeu (R$ 1 mil) e indenização por danos morais e materiais, por ter sido obrigado a mudar de residência, a pedir exoneração do cargo em comissão, a solicitar trancamento da escola dos filhos e da faculdade da esposa para que pudesse residir em Ribeirópolis, e que, com a dispensa, foi visto como empregado relapso e incompetente, além de ter provocado seu descontrole financeiro. 

Negados os pedidos na primeira instância, o administrador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que não reformou a sentença, e destacou haver, no contrato de experiência juntado aos autos, com vigência de trinta dias, a possibilidade de as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um contrato de trabalho. Assim, o TRT/SE entendeu que o processo seletivo a que se submeteu o autor não tem a faculdade de substituir o prazo de experiência, “nem se afigura abuso do poder patronal”. 

Após esse resultado, o trabalhador interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT, provocando o agravo de instrumento ao TST. O ministro Aloysio considerou, então, que, no caso do pedido de nulidade do contrato, não houve violação ao artigo 9º da CLT, como afirmou o administrador, pois o processo seletivo, ainda que rigoroso, não substitui o contrato de experiência. Quanto à indenização, o relator verificou que o trabalhador não comprovou suas alegações de danos materiais. Concluiu, também, que não caracteriza dano moral a dispensa realizada no contrato de experiência, “ainda que o autor tenha sido submetido a processo seletivo, uma vez que tal conduta se inseriu no poder potestativo do empregador”. Neste tema, o relator entendeu não haver ofensa aos artigos 1º, II, da Constituição Federal; 8º da CLT; e 442 do Código Civil. 

Quanto à diferença salarial, o relator destacou que o TRT/SE registra a assinatura de contrato com salário diverso do anunciado publicamente, em que o administrador aceitou livremente as condições de trabalho, e que o salário de R$ 2 mil estava previsto para funções diferentes daquelas para as quais o trabalhador foi contratado. Além disso, segundo o TRT, o documento a que se refere o maior salário “não identifica a empresa para qual se recrutava pessoal, inexistindo prova de que a Fiação Itabaiana se comprometeu ou tenha se comprometido a pagar salário superior ao que fora firmado”. O ministro Aloysio concluiu, então, não ter ocorrido a violação indicada pelo autor ao artigo 427 do Código Civil, por não haver prova do direito à diferença em relação ao salário pleiteado de R$2 mil. 

Com esses fundamentos, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento do administrador. (AIRR - 48040-84.2006.5.20.0013)