Notícia
Verba que não constou de termo de rescisão pode ser pleiteada na Justiça
Após sua dispensa, um ex-funcionário da empresa propôs ação trabalhista para obter reflexos de horas extras sobre repouso semanal remunerado
Verba trabalhista não consignada em recibo de quitação pode ser postulada na Justiça do Trabalho, ainda que o empregado estivesse assistido pelo sindicato de sua categoria no momento da rescisão. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento ao recurso de revista de ex-funcionário da Telemar Norte Leste S.A.
Após sua dispensa, um ex-funcionário da empresa propôs ação trabalhista para obter reflexos de horas extras sobre repouso semanal remunerado - parcela não consignada no Termo de Rescisão Contratual, assinado com a assistência do sindicato.
O juiz de primeiro grau concedeu o pedido ao trabalhador e a Telemar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), alegando ofensa à Súmula 330 do TST. A Súmula reproduz o entendimento de que a quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua categoria, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Segundo o Item I do verbete sumular, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
O TRT, ao julgar o recurso da empresa, reformou a sentença e considerou indevido o reflexo das horas extras. Da Súmula 330, o regional entendeu que somente as parcelas com ressalvas poderiam ser questionadas na justiça, diferente do caso em questão, em que, segundo o TRT, as ressalvas existentes não se referiram às horas extras.
Contra isso, o ex-funcionário interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, concluiu que o TRT decidiu contra a jurisprudência do TST. O relator apresentou decisões no sentido de que a quitação abrangeria tão somente as parcelas expressamente consignadas no recibo. Assim, de acordo com o artigo 477, §2.º, da CLT e com a Súmula 330, se as horas extras não constaram no termo de rescisão, não haveria impedimento para que tais verbas fossem pleiteadas na justiça trabalhista.
Com esses fundamentos, a Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença. (RR-177400-44.2001.5.07.0002)