• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

SDI-2 nega pedido de gestante que buscava reintegração após a estabilidade

A ação teve início com a dispensa por justa causa da empregada grávida.

Autor: Alexandre CaxitoFonte: TSTTags: trabalhista

Por não haver dano irreparável a uma ex-funcionária gestante, o Banco Itaú conseguiu reverter tutela antecipada que concedeu a reintegração da empregada. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou provimento ao recurso ordinário da empregada e manteve acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP). 

A ação teve início com a dispensa por justa causa da empregada grávida. O juiz da Vara do Trabalho de Caraguatatuba (SP), reconhecendo o perdão tácito da empresa e o direito à estabilidade da gestante determinou, liminarmente, sua reintegração e inclusão no plano de saúde da empresa. 

A gestante voltou ao emprego; porém, findo o período de estabilidade, o banco dispensou-a sem nenhum pagamento, argumentando que a justa causa estava sendo discutida em juízo. Diante disso, considerando desleal a atitude da empresa, o juiz, por despacho, determinou novamente a reintegração da trabalhadora, sob pena de multa diária. 

Insatisfeito, o banco impetrou mandado de segurança ao TRT-15, que lhe concedeu o pedido e reverteu a decisão. A trabalhadora, então, ingressou com recurso ordinário no TST alegando situação de desamparo, por estar desempregada e sem condições de manter a filha. 

A relatora do processo, Juíza convocada Maria Doralice Novaes, considerou acertada a decisão do TRT. Para a juíza, o período estabilitário da gestante já havia terminado quando o empregador realizou a dispensa, demonstrando a inexistência do direito ao emprego. Como a trabalhadora teve seu contrato mantido durante a gestação e nos meses posteriores ao parto, o perigo de dano irreparável não mais justificaria o elastecimento da estabilidade. Segundo a relatora, a tutela antecipada exigiria a comprovação de dano de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, não sendo o caso em questão. 

A juíza ainda explicou que a controvérsia (reintegração da gestante ante o fim do período estabilitário) poderia ocasionar decisão conflitante com a ação trabalhista em trâmite em que se discute a justa causa. 

Com essas considerações, a relatora aplicou analogicamente a parte inicial da Orientação Jurisprudencial n° 24 da SDI-2, segundo a qual se rescinde o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração do empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade. 

Com esses fundamentos, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da trabalhadora, ficando mantida a decisão do TRT de desconstituir o despacho do juiz. (ROMS-32300-61.2009.5.15.0000)