• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Trabalho sob ruído excessivo antecipa aposentadoria

No caso analisado pelo julgador, o empregado, que trabalhava nessas condições

De acordo com o item 2.01, do Anexo IV, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), o trabalho sob ação de ruído acima de 85 decibéis, durante 25 anos, de modo habitual e permanente, confere ao trabalhador o direito a aposentadoria especial. Ao julgar uma reclamação trabalhista que versava sobre a matéria, o juiz Mauro Cesar Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim, utilizou essa legislação para fundamentar sua sentença. No caso analisado pelo julgador, o empregado, que trabalhava nessas condições, era detentor de estabilidade pré-aposentadoria especial, mas teve seu direito ameaçado por causa da conduta patronal. É que, em junho de 2009, ele foi dispensado sem justa causa quando faltavam apenas 9 meses e 17 dias para a aquisição do direito à aposentadoria especial, fato que contrariou norma estabelecida na convenção coletiva de trabalho da categoria. Assim, constatando que, na ocasião do rompimento do contrato de trabalho, o reclamante reunia os requisitos necessários para a obtenção do direito, o magistrado decidiu anular a dispensa, reintegrando o trabalhador aos quadros funcionais da empresa.

Em sua análise acerca das normas que regem a matéria, o juiz verificou que existe convenção coletiva do trabalho - a qual estava em vigor na ocasião da dispensa do reclamante - prevendo a garantia ao emprego ou os salários, durante o período que faltar para a aquisição do direito à aposentadoria, aos empregados que contem com um mínimo de cinco anos na empresa e que, comprovadamente, estiverem a até 18 meses da aquisição do benefício, previsto nos artigos 52 a 58 da Lei 8.213/91. Portanto, concluiu o magistrado que o reclamante se enquadra na regra estabelecida na norma coletiva. Outro aspecto importante a ser ressaltado, segundo o juiz, é a questão da exigência da comunicação por escrito à empresa de que o empregado estava prestes a se aposentar. No entender do julgador, essa comunicação já ocorreu no ato da homologação da rescisão contratual perante o sindicato, tal como consta no verso do termo de rescisão do contrato de trabalho. Afinal de contas, não se pode exigir do empregado maior formalidade do que essa, já que a legislação previdenciária determina que seja entregue, no ato da rescisão contratual, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento elaborado e fornecido pela empresa, com o objetivo de demonstrar a ocorrência de trabalho sob ação de agentes insalubres.

Portanto, somente no ato da homologação da rescisão é que o trabalhador tem acesso a informações a fim de apurar se as suas condições anteriores de trabalho se enquadram nos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria especial. Antes disso, as empresas não fornecem o documento, alegando ausência de obrigação legal, e mesmo quando existe a obrigação, muitos empregadores relutam em fornecê-lo. Prova disso é o fato de que a Justiça trabalhista está repleta de processos para se dar cumprimento ao que está na lei. Na visão do magistrado, a interpretação da norma exige o exame aprofundado da sua essência, alcance e finalidade, que, neste caso específico, é a preservação do “emprego dos trabalhadores em delicado momento de suas vidas, após alguns anos de trabalho sob condições adversas, com idade que o mercado de trabalho não os absorve, ausência de qualificação para outras atividades, enfim, uma considerável gama de razões”.

Por esses fundamentos, o juiz declarou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do empregado até que ele complete o tempo de contribuição necessário para a aquisição de sua aposentadoria especial. A empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$32.000,00, além do pagamento de todos os salários, desde o dia 06/06/2009 até a data da efetiva reintegração no emprego, asseguradas todas as vantagens do período.




( nº 01219-2009-026-03-00-9 )