• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Turma mantém indeterminação de contrato de safra celebrado logo após contrato de experiência

Na realidade, concluiu a relatora, as partes celebraram um contrato de experiência dentro de um contrato de safra.

Nos termos do artigo 452, da CLT, considera-se por prazo indeterminado todo contrato que, no prazo de seis meses, suceder a outro contrato por prazo determinado, a não ser que o término do primeiro deles tenha ocorrido em razão da necessidade de execução de serviços especializados ou de certos acontecimentos. Aplicando ao caso analisado esse dispositivo, a 7a Turma do TRT-MG negou razão ao recurso do reclamado e manteve a sua condenação ao pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.

Conforme esclareceu a desembargadora Alice Monteiro de Barros, o empregado foi contratado pelo reclamado, como trabalhador rural, para prestar serviços por prazo determinado, durante as safras de café e citrus, desenvolvendo atividades preparatórias e de colheita. Constou expressamente no contrato que a admissão do empregado rural estava sendo realizada por experiência, pelo prazo de noventa dias, para que o empregador pudesse avaliar suas atitudes e comportamento. Caso ultrapassado esse período, o contrato não perderia a natureza de prazo determinado, vigorando até o término da colheita.

Na realidade, concluiu a relatora, as partes celebraram um contrato de experiência dentro de um contrato de safra. Ocorre que o artigo 452, da CLT, é claro ao prever a indeterminação do contrato firmado dentro de seis meses após um contrato a termo, a não ser que este tenha sido encerrado pelos motivos dispostos no próprio artigo. No caso, foram celebrados dois contratos por prazo determinado, em seguida, primeiro o de experiência, depois, o de safra.

“Compartilho do entendimento adotado pelo Juízo de origem de que essa sucessão imediata por outro contrato determinado autoriza a indeterminação, uma vez que a expiração do primeiro contrato (de experiência) não dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, nos termos da lei” – finalizou a desembargadora, mantendo a condenação do reclamado ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS, no que foi acompanhada pela Turma.

( RO nº 00017-2010-151-03-00-1 )