• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

JT reconhece vínculo entre hotel e garçom que trabalhava como extra em eventos

Extras servem para suprir necessidades eventuais e excepcionais, não se prestando a atender necessidade normal e previsível do negócio

Ao ajuizar ação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Araxá, um reclamante, que prestou serviços como garçom, sem anotação da carteira de trabalho, pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com o Ouro Minas Grande Hotel e Termas de Araxá, bem como da sucessão trabalhista ocorrida entre empresas. Por sua vez, o reclamado tentou convencer o juízo de que o garçom era contratado como autônomo somente para trabalhos esporádicos, durante os eventos promovidos no hotel. Entretanto, o juiz Fernando Sollero Caiaffa, titular da Vara, após análise do conjunto de provas, acolheu o pedido do reclamante, por ter identificado no caso a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego entre as partes.

O reclamante alegou que ocorreu sucessão trabalhista entre Tropical Grande Hotel e Termas de Araxá e Ouro Minas Grande Hotel e Termas de Araxá, sendo ambas as empresas suas empregadoras. O reclamado repudiou a tese de sucessão trabalhista entre as duas empresas, argumentando que não houve transferência da unidade econômica, mas, sim, um contrato de arrendamento com a CODEMIG, detendo as alegadas empregadoras personalidades jurídicas diferentes e independentes. Portanto, segundo a tese do reclamado, na realidade ocorreu um processo de licitação e o acervo assumido pertencia ao Estado de Minas Gerais e não à anterior arrendatária. Em razão disso, alegou o hotel que não pode ser responsabilizado por créditos trabalhistas correspondentes ao período de dois anos em que o garçom prestou serviços ao antigo contratante. Em suas alegações, o reclamado acrescentou ainda que, devido à realização de eventos no hotel, havia a necessidade de contratação de prestadores de serviços e que, no caso do garçom, a média de dias trabalhados era de três por mês, sendo o trabalho, portanto, eventual e impessoal.

Em sua análise, o juiz constatou que, de fato, houve a celebração de um novo contrato entre o Ouro Minas Grande Hotel e Termas de Araxá e a CODEMIG. O objeto contratual foi e continuou sendo, o arrendamento das instalações físicas do hotel (móveis, equipamentos, área externa, etc.) e exploração da lama, mediante certa remuneração. No termo rescisório, ficou definido que a Tropical Hotel Araxá, permaneceria gerindo o hotel até 31/05/2005. A partir dessa data, o reclamado passou a administrar o empreendimento, sem interrupção, assumindo, pelo menos em parte, os empregados anteriormente contratados pela Tropical. Assim, a princípio, os fatos podem até ser favoráveis à tese do reclamado de que já ocorreu a extinção da relação jurídica entre o garçom e a antiga arrendatária. Mas, segundo as ponderações do magistrado, acatar essa tese seria o mesmo que aceitar as alterações contratuais lesivas ao trabalhador.

O juiz explicou que, ao estabelecer as regras contidas nos artigos 10 e 448 da CLT, o legislador procurou evitar essas situações prejudiciais ao direito do trabalhador. De acordo com esses dispositivos legais, as alterações na estrutura jurídica da empresa ou a mudança na sua propriedade, não podem afetar os contratos de trabalho de seus empregados. Para o julgador, a questão não pode ser analisada de forma simplista. Ele entende que a circunstância de as empresas serem diferentes e independentes não descaracteriza a sucessão, pois basta que a transferência incida sobre a organização do trabalho. Até porque não há como dividir a unidade jurídica sobre a qual se estabeleceu a exploração econômica, transferida integralmente para outro titular. Portanto, segundo a conclusão do magistrado, torna-se evidente a sucessão de empregadores quando, no caso do arrendamento, o arrendatário assume a direção do empreendimento, dando continuidade às atividades da empresa.

Lembrou o juiz que esse empreendimento que o trabalho do garçom ajudou a manter representa, agora, a sua maior garantia de recebimento dos créditos alimentares decorrentes da alegada relação de emprego. Neste aspecto, o magistrado constatou, através das provas analisadas, que realmente a intenção do reclamado foi contratar o garçom para suprir necessidades eventuais de excesso de demandas, especialmente em épocas de eventos. Entretanto, a testemunha indicada pelo próprio hotel revelou que esses eventos eram bastante freqüentes, fato que tornou habitual a prestação de serviços do reclamante.

Mas, conforme esclareceu o juiz, mesmo que as contratações do garçom não tivessem ocorrido de forma repetida e sucessiva, isso não seria suficiente para descartar a possibilidade de existência do vínculo. É que o conceito de eventualidade deve ser analisado de forma mais abrangente. Ele não se refere à unidade de tempo, mas a atribuições não relacionadas ao objeto social da empresa. Por isso, na visão do julgador, causou estranheza o fato de um estabelecimento de grande porte manter em seu quadro de garçons um número tão reduzido de profissionais fixos, optando pela utilização acentuada dos serviços dos “extras” (profissionais reservas), com o intuito de suprir as necessidades regulares do hotel.

“Extras servem para suprir necessidades eventuais e excepcionais, não se prestando a atender necessidade normal e previsível do negócio” – salientou o magistrado, reiterando que, mesmo tendo ocorrido intervalos regulares na prestação de serviços do garçom, ficou comprovado que ele estava situado no contexto da atividade principal da empresa. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante reconheceu a relação de emprego que existiu entre as partes, condenando o hotel ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo o período em que o garçom trabalhou para a empresa antecessora do Grande Hotel de Araxá.




( nº 01735-2009-048-03-00-0 )