• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Novo titular de cartório não é responsável por dívidas trabalhistas anteriores

Como o processo revela que a ex-empregada não chegou a trabalhar para o novo titular, o relator concluiu que não se pode falar em sucessão trabalhist

Autor: Augusto FonteneleFonte: TSTTags: trabalhista

Quando há a mudança do titular de cartório, o novo nomeado para a função, escolhido por concurso público, não assume automaticamente os débitos trabalhistas dos antigos empregadores. Não há, assim, a “sucessão” (continuidade) do contrato de emprego dos trabalhadores. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI -1) não acatou recurso de uma ex-empregada do Cartório do Quarto Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte(MG) contra o novo titular do órgão. 

No caso, os ministro da SDI-1 mantiveram a decisão anterior da Oitava Turma do TST contrária à ex-empregada. Demitida com a troca do responsável pelo cartório, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de ter seus direitos pagos pelo novo titular, para o qual não chegou a trabalhar. 

De acordo com o ministro o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na SDI-1, quando o antigo titular deixa o cargo, o Estado “retoma a delegação da atividade e, apenas posteriormente, quando outro é nomeado para assumir a titularidade do cartório, retoma-se a delegação”. Por isso haveria, nessa situação, “uma quebra na cadeia sucessória em virtude da ocorrência de concurso público”. 
O ministro citou ainda provimento conjunto da Corregedoria Geral de Justiça e do Segundo Vice-Presidencia do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que “atribui ao titular que vai deixar o cargo, mesmo que exercido em caráter precário, a obrigação de quitação dos contratos de trabalho” do cartório. 
Como o processo revela que a ex-empregada não chegou a trabalhar para o novo titular, o relator concluiu que não se pode falar em sucessão trabalhista no caso, pois “sequer houve a continuidade na prestação de serviços”. Por esse entendimento, a sucessão só existiria se os antigos empregados continuassem a trabalhar no cartório. 

(RR-167600-43.2005.5.03.0008)