• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Stock Options: empregado deve ficar atento a condições suspensivas ao aderir ao plano.

O sistema tem sido cada vez mais adotado pelas grandes empresas no Brasil

O plano de opção de compra de ações, também conhecido como Stock Options, introduzido na França em 1970 e disciplinado no Brasil pela Lei 420/2001, é uma vantagem concedida ao empregado, que ganha a expectativa de se tornar acionista. O sistema tem sido cada vez mais adotado pelas grandes empresas no Brasil, com o fim de atrair, motivar e fidelizar executivos, criando um vínculo de parceria e comprometimento com a empresa. E muitos empregados tem sido, de fato, atraídos para essas empresas com a promessa de significativos ganhos futuros. Mas é preciso que fiquem atentos às situações específicas desse tipo de contrato, para não acabarem saindo no prejuízo. A opção pode até ser vantajosa, mas, antes de tomar a decisão de aderir à empresa com vistas ao Stock Options, é bom saber exatamente o que se está contratando, as cláusulas e condições para a aquisição do direito de compra, o valor a ser desembolsado com o investimento e as perspectivas do mercado, que dita o valor futuro das ações adquiridas, cuidados esses necessários para que não se tenham frustradas as expectativas depositadas na relação de emprego. É preciso, sobretudo, saber que existem riscos nesse tipo de contrato.

A juíza Denise Amâncio de Oliveira, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou o caso de um gerente portuário que se sentiu logrado ao deixar a empresa onde tinha construído uma sólida carreira ao longo de 28 anos para aderir à proposta de trabalho oferecida pela reclamada, que lhe oferecia, além do salário fixo, a vantagem do Stock Options. Após 08 meses de trabalho na empresa, ele foi dispensado sem justa causa, perdendo todas as vantagens e ficando impedido de adquirir as ações prometidas. Por essas razões, pleiteou na JT uma indenização substitutiva do valor das ações, além de outras parcelas a que julgava ter direito.

Entretanto, ao interpretar os documentos anexados ao processo, a juíza não constatou nenhuma irregularidade nos termos do contrato de Stock Options firmado com o empregado. Ela admitiu que o sistema é não só um atrativo para que o profissional aceite o emprego como também um estímulo para que se dedique à companhia, esforçando-se a fim de que ela cresça e tenha valorizadas as suas ações no mercado mobiliário. “E é uma forma de manter o empregado, porque tal opção é atrelada a um prazo de carência (“vesting”), antes do qual não pode ser exercida aquela opção de compra” , completa, acrescentando que a estipulação desse prazo de carência evita que altos executivos manipulem resultados a fim de que as ações da companhia sejam artificialmente valorizadas, visando a obterem maiores lucros ao negociar as ações.

Frisa a magistrada que o contrato concede ao empregado a oportunidade de comprar, futuramente, ações da empresa por um preço fixo, que é ajustado previamente no contrato, na data da concessão. Entretanto, antes de exercer esse direito de opção de compra de ações, o empregado tem que cumprir o período de carência estipulado no documento. Ou seja, no entender da juíza, a concessão do plano de Stock Options cria para o empregado mera expectativa de direito, a qual somente irá se materializar no futuro, após o prazo de carência. Depois disso, ele poderá exercer ou não o direito, dependendo das variações do mercado. Como observou, trata-se de um típico contrato mercantil, sujeito às oscilações do mercado, no qual o empregado tem que pagar o valor estipulado para adquirir algum benefício. Se, na ocasião da negociação, o valor das ações no mercado for menor do que o preço prefixado, certamente o negócio não será lucrativo para o titular do direito.

No caso, o reclamante foi contratado por uma empresa de administração portuária, que integra um grupo econômico internacional, para exercer a função de gerente de manutenção portuária, com salário mensal de R$12.000,00, além de outros benefícios, dentre os quais um certificado de Stock Option no total de 150.000 ações, posteriormente reduzidas para 125.000, em troca de aumento do salário para R$15.000,00. De acordo com as regras do plano, seria necessário um período mínimo de carência de dois anos para que o empregado pudesse adquirir o direito de comprar as ações de opção. Portanto, concluiu a julgadora que, uma vez encerrado o contrato de trabalho antes do final do período de carência, o reclamante não tem o direito de exercer a opção de compra das ações, sendo indevido também o pagamento de indenização substitutiva.

A conclusão da sentença foi, pois, no sentido de que não houve qualquer alteração lesiva aos direitos do autor e nem fraude que implicasse em nulidade dos contratos analisados.

( nº 00896-2009-009-03-00-4 )