• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Suspenso julgamento sobre correção da tabela do imposto de renda

O processo chegou ao Supremo em 2003

Fonte: Notadez

STF

 

Pedido de vista da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (23) julgamento que discute a possibilidade de o Judiciário poder ou não determinar a atualização da tabela do Imposto de Renda (IR) e dos limites de dedução pelos índices atualizados na correção da UFIR (Unidade Fiscal de Referência). A matéria está sendo analisada por meio de Recurso Extraordinário (RE 388312) apresentado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte.

O processo chegou ao Supremo em 2003. Nele, o sindicato contesta a Lei 9.250/95, sobre IR de pessoas físicas, e alega que a não atualização da tabela de Imposto de Renda aumenta a carga tributária, desrespeitando os princípios da capacidade contributiva e do não confisco. A Lei 9.250 determinou que os valores expressos em UFIR na legislação do IR das pessoas físicas seriam convertidos em reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.

Até o momento, há um voto em favor do pedido do sindicado, do ministro Marco Aurélio, relator do processo, e um voto contra, da ministra Cármen Lúcia. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

O ministro Marco Aurélio apresentou seu entendimento sobre a matéria em agosto de 2006. Na ocasião, ele reconheceu a configuração de confisco e violação ao princípio da capacidade contributiva, com possibilidade de superação de entendimento consolidado no STF no sentido de o Poder Judiciário determinar a atualização monetária da tabela do Imposto de Renda estabelecida pela Lei 9.250/95.

“A questão de fundo, a meu ver, é importantíssima. Sob a minha ótica, implica uma vantagem indevida do Estado, descaracterizando o tributo, porque se tem o congelamento da tabela do Imposto de Renda em um espaço de tempo considerável, em que a inflação foi de 50%, com a reposição do poder aquisitivo, principalmente, dos menos afortunados”, disse o ministro hoje. Segundo ele, a consequência dessa situação, que classificou como “descompasso”, é que, em 1996, quem era isento hoje é contribuinte, em virtude da reposição do poder aquisitivo dos salários.

Nesta tarde, a ministra Cámen Lúcia abriu divergência. “A meu ver, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada ou mera aproximação do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando da sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política”, disse.

Ela lembrou que, quando a norma foi editada, o Brasil experimentava, após décadas de inflação crônica, uma recém-adquirida estabilidade econômica, fruto da implantação do Plano Real, que alterou uma cultura inflacionária desenvolvida com o sistemático uso de indexação.

“Ao converter em reais uma medida de valor e o parâmetro de atualização monetária de tributos e de referência para a base de cálculo da tabela progressiva do Imposto de Renda, o poder público buscou a conformação da ordem econômica segundo os princípios constitucionais assentados, com o objetivo de combater um dos maiores problemas econômicos financeiros do Brasil naquela segunda metade do século XX”, afirmou a relatora.

Ainda segundo a ministra, “a constatação da violação suscitada [pelo sindicato] dependeria da análise da situação individual de cada contribuinte, ainda mais se considerada a possibilidade de se proceder a deduções no imposto de renda”, disse, ao ressaltar que isso não é possível de fazer por meio de recurso extraordinário.

Ela citou parte do voto do ministro Celso de Mello, decano do Supremo, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 8. No trecho, o ministro afirma que a proibição constitucional do confisco em matéria tributária é a interdição de qualquer pretensão estatal no sentido de se apropriar de forma injusta do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, em virtude da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna ou a prática de atividade profissional lícita ou ainda a regular satisfação de suas necessidades vitais.