• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Prova frágil não pode embasar justa causa

Após analisar o processo, os julgadores constataram que a empregadora não teve a cautela necessária na apuração do alegado ato de improbidade.

A 4a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que afastou a dispensa por justa causa de um trabalhador acusado pela empresa de envolvimento em um esquema ilícito de compra de vales-transporte. Após analisar o processo, os julgadores constataram que a empregadora não teve a cautela necessária na apuração do alegado ato de improbidade. Por isso, as provas apresentadas não serviram para embasar a justa causa aplicada.

Segundo explicou o desembargador Antônio Álvares da Silva, o trabalhador e outros quinze empregados, entre trocadores e motoristas, foram dispensados por justa causa, por ato de improbidade. De acordo com a empresa, eles compravam vales-transporte no mercado informal, por preços inferiores, utilizando o dinheiro do caixa da empresa. Posteriormente, esses vales eram apresentados como sendo de passageiros, no valor real, e os empregados embolsavam a diferença, em torno de R$0,60 (sessenta centavos), por vale. Em decorrência desses fatos, a empregadora instaurou um procedimento administrativo, onde foi apontada a participação do trabalhador no esquema. Um dos envolvidos, inclusive, confessou sua atuação na trapaça, dizendo-se arrependido.

A reclamada não só dispensou os envolvidos por justa causa, em setembro de 2004, como promoveu uma representação criminal, que foi recebida pelo Ministério Público Estadual, mas teve como desfecho, até o momento, a absolvição dos réus do crime de apropriação indébita. O relator observou que, nesse longo período de cinco anos, os empregados dispensados ajuizaram várias reclamações trabalhistas, sendo que, em uma delas, foi mantida a dispensa por justa causa.

Ocorre que, segundo destacou o desembargador, no caso julgado há uma peculiaridade. O empregado opôs impedimento ao depoimento da única testemunha da empresa, que era, justamente, o empregado que havia confessado a participação no esquema. O trabalhador alegou que a testemunha teria recebido dinheiro da empresa para fazer a confissão. Depois de ouvir outras testemunhas, o juiz de 1o Grau determinou a expedição de ofício à Polícia Federal de Varginha para apurar indícios de crime de corrupção de testemunha e de crime de falso testemunho, praticados em processo anterior.

“É bem verdade que o relatório desse Inquérito Policial, se não conclusivo pela constatação do crime denunciado, pelo menos o foi no tocante à existência de inúmeras contradições nos depoimentos prestados, que serviram de base às reflexões e à bem fundamentada decisão do Juízo de origem, ao afastar a justa causa aplicada”-enfatizou o desembargador. Nem mesmo quanto ao momento em que a confissão foi escrita houve consenso. Enquanto o envolvido confesso disse que a redigiu em sua casa, a empregadora afirmou que o documento foi escrito no escritório da empresa.“Tudo isso demonstra, com clareza, que a reclamada não usou de extrema cautela, conduta imprescindível, em se tratando de um procedimento investigatório sobre atos de improbidade, o que reforça a fragilidade das provas apresentadas”- frisou o relator, afastando a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante.

( RO nº 01042-2004-086-03-00-0 )