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Notícia

STJ proíbe repasse da Cofins em conta de luz

O posicionamento do STJ poderá ser utilizado pelos consumidores em futuras demandas

O repasse de PIS e Cofins para os consumidores foi rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Depois de se manifestar diversas vezes sobre a ilegalidade da transferência do ônus financeiro dos tributos em contas de telefone, o Tribunal comandado pelo ministro Cesar Asfor Rocha estendeu o entendimento para as faturas de energia elétrica. A decisão pode abrir precedente para questionar o repasse feito em outros serviços públicos prestados por concessionárias, às vezes com a concordância das agências reguladoras.

"O posicionamento do STJ poderá ser utilizado pelos consumidores em futuras demandas, inclusive com mais força, pois trata-se de Tribunal Superior que provavelmente terá entendimento similar para outras matérias", afirma o advogado Marcos Biasioli, especialista em direito empresarial do escritório M.Biasioli Advogados.

O STJ vem firmando jurisprudência sobre a ilegitimidade do repasse. Ao analisar o recurso de um consumidor gaúcho, o relator, ministro Herman Benjamin, lembrou que o PIS e a Cofins não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. O Tribunal de Justiça gaúcho havia dado sinal verde para que a carga tributária fosse usada na composição da tarifa.

O STJ, no entanto, entendeu que o repasse é uma prática abusiva das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (artigo 39 do Código). De acordo com a disposição tributária vigente, só o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode ser repassado diretamente ao assinante do serviço. "O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos", afirmou Herman Benjamin.

O ministro afirmou ainda que "o fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições (faturamento mensal) não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa".

Segundo ele, as receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. "Mas nem por isso se defende que a parcela do IR e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa."

Marcos Biasioli destaca que a empresa que lesar o consumidor pode ser alvo de ação na justiça. "É possível, inclusive, que o consumidor resgate os valores que já foram pagos a esse título", diz o advogado. Flavio de Haro Sanches, sócio do Veirano Advogados, afirma que as agências reguladoras poderão revisar o sistema de tarifação.

Ele lembra que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) concorda que as concessionárias incluam PIS e Cofins na formação da tarifa telefônica. "A tarifa é controlada pela Anatel e os tributos são levados em conta para a formação do preço. Assim, gera-se uma grande confusão", afirma Sanchez.

As empresas, segundo o advogado, buscam trazer a Anatel "para o jogo". Entretanto, o STJ afirmou que a agência "não tem legitimidade para figurar em ação que visa a devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e Cofins."

Para Flávio Sanches, essa é uma questão financeira, não jurídica. "Toda a atividade econômica pressupõe lucro. As agências deverão rever as tarifas para garantir o equilíbrio financeiro dos contratos", diz.

Segundo ele, as empresas concessionárias poderão levar o entendimento ao Supremo Tribunal Federal (STF), alegando, por exemplo, violação à Constituição Federal, já que a questão do preço é tema de livre iniciativa.

Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre a ilegitimidade dos tributos nas contas telefônicas; energia também não pode repassar.