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Notícia

Empregado que contribui para aperfeiçoamento de invento industrial deve ser remunerado por atividade intelectual

Aplicando essa norma ao caso analisado, a 8a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela reclamada

A Lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, estabelece que o empregador deve pagar uma justa remuneração ao empregado quando este contribuir com sua atividade intelectual para criação ou aperfeiçoamento de uma invenção, cujo produto será explorado economicamente pelo empreendedor. Aplicando essa norma ao caso analisado, a 8a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela reclamada e manteve a sentença que a condenou a pagar indenização ao trabalhador por sua colaboração no desenvolvimento na máquina apelidada de “Dispositivo Esperança”.

Segundo esclareceu a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, a reclamada contratou um consultor autônomo, que já havia sido seu empregado, para idealizar um projeto de máquina de desencarteirar e recuperar cigarros, o “Projeto Esperança”. As provas do processo demonstram que ele foi o autor do “Dispositivo Esperança”, que foi entregue à empresa em 1999, para testes de viabilidade e posterior fabricação, instalação e operacionalização. No início do ano 2000, o reclamante deixou as funções de mecânico e passou a trabalhar no Departamento de Engenharia de Processos da empresa, para se dedicar ao projeto da máquina.

No entender da relatora, ficou claro que, a partir de 2000, o reclamante passou a ter como atribuições o acompanhamento, desenvolvimento, instalação e implementação do projeto, mas não o seu aperfeiçoamento. O artigo 88, da Lei 9.279/96, prevê que a invenção pertence exclusivamente ao empregador, quando ela decorre de contrato de trabalho executado no Brasil, e que tenha por objeto a pesquisa ou atividade inventiva ou essa resulte da natureza dos serviços, para os quais o empregado foi contratado.“Com efeito, no caso, o empregado tem direito a uma indenização em razão de o fato gerador da utilidade ser extracontratual, cujas origens emanam da atividade intelectiva irradiada da personalidade do trabalhador, que se reverte em benefício econômico do empreendedor”- enfatizou.

Isso porque o reclamante extrapolou os limites de sua função de acompanhamento do projeto, contribuindo pessoalmente para o seu aperfeiçoamento. A própria empresa admitiu que o trabalhador concebeu a idéia da máquina que finalmente foi desenvolvida e produzida. Antes disso, o implemento do projeto já havia sido frustrado diversas vezes. “O que importa é que restou comprovado nos autos que a atividade de aperfeiçoamento da máquina, feita pelo reclamante, ultrapassou os limites de sua condição funcional de técnico para se assentar no campo inventivo” - concluiu a relatora, mantendo a justa remuneração deferida na sentença, no valor de R$33.059,13.

( nº 00474-2008-043-03-00-9 )