• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Falta de acesso ao sistema e-doc não justifica descumprimento de prazos legais

O magistrado não aceitou a alegação recursal de impossibilidade de transmissão do recurso, no último dia do prazo, porque o sistema e-doc estaria indisponível na data de 25/01/ 2010, das 19:00 às 23:59 horas.

A 2ª Turma do TRT-MG não admitiu o recurso interposto pela reclamada, através do sistema e-doc, por considerá-lo intempestivo (ajuizado depois do encerramento do prazo legal). Os julgadores enfatizaram que a falta de acesso ao sistema pelo usuário não deve servir como pretexto para o descumprimento dos prazos legais.

 

Conforme esclareceu o relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, considerando a suspensão dos prazos recursais até o dia 18/01/2010, autorizada pela Resolução Administrativa nº 137/2009 do TRT mineiro, o prazo para recurso começou em 18/01/2010 (segunda-feira) e terminou em 25/01/2010 (segunda-feira). Como o recurso ordinário somente foi transmitido via e-doc em 26/01/2010, concluiu o desembargador que ele deve ser considerado intempestivo. O magistrado não aceitou a alegação recursal de impossibilidade de transmissão do recurso, no último dia do prazo, porque o sistema e-doc estaria indisponível na data de 25/01/ 2010, das 19:00 às 23:59 horas.

Em seu voto, ele destacou o conteúdo do parágrafo único, artigo 7º da Instrução Normativa nº 03/06 e artigo 12 do Provimento nº 01 de 2008, ambos deste Tribunal, os quais estabelecem que é de responsabilidade da parte que utilizar o serviço de uso facultativo do sistema e-doc acompanhar a divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível.

Além disso, como observou o desembargador, a empresa apenas alega, sem nada provar, por meio de certidão ou outro modo qualquer, que na data e período alegados o sistema não estava disponível. Por esses fundamentos, o recurso da reclamada não foi recebido pela Turma julgadora.

( RO nº 01039-2009-138-03-00-5 )