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Notícia

Mesmo pendente recurso no TST, execução é definitiva para a parte que não recorreu.

A execução provisória é aquela fundada em sentença da qual houve recurso, ainda pendente de julgamento.

A juíza Mônica Sette Lopes, titular da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os embargos do executado (meio de impugnação usado pelo devedor para se insurgir contra a conta ou outro dado da execução após a ocorrência de penhora) apresentados pela empresa executada, empregadora do autor. A empresa alegou que a execução é provisória, já que ainda existem recursos pendentes de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho, inclusive um recurso de revista interposto pelo próprio reclamante. Entretanto, a magistrada trouxe uma interpretação diferente acerca da matéria. Ela manifestou entendimento no sentido de que a execução se tornou definitiva em relação à reclamada, o que autoriza a penhora de dinheiro.

 

A execução provisória é aquela fundada em sentença da qual houve recurso, ainda pendente de julgamento. Ou seja, é a antecipação da execução, que ocorre antes da sentença se tornar definitiva tendo por limite a alienação dos bens e/ou valores penhorados. A razão de ser do entendimento adotado pela juíza está ligada ao fato de que a reclamada não interpôs recurso de revista no tempo oportuno. Em conseqüência, a sentença e a decisão de 2º grau se tornaram irrecorríveis para a executada. Isso significa que, para ela, não haverá mais a possibilidade impugnação, discussão ou alteração do conteúdo dessas decisões. Sendo assim, a juíza sentenciante considera definitiva a execução em relação à empresa. A magistrada chegou a essa conclusão após fazer uma análise minuciosa acerca do risco dos efeitos da modificação do decidido pelos recursos interpostos. Isso porque, ainda que a decisão seja definitiva em relação à executada, poderia haver conseqüências em relação ao processo inteiro, em virtude do que for decidido quanto aos recursos pendentes de julgamento perante o TST.

No recurso de revista interposto por outra das empresas que figura na lide, a discussão gira em torno de questões como a incompetência da Justiça do Trabalho, a impossibilidade da condenação subsidiária de outra empresa envolvida. Há, porém, um pedido de nulidade do julgamento formulado pelo próprio reclamante no recurso de revista por ele interposto. Conforme frisou a juíza, não se pode prever, com certeza, qual será o entendimento adotado pelo TST. Se a opção for mesmo a de anular o julgamento, pretensão deduzida pelo autor em seu recurso de revista, não se pode saber qual será o novo resultado. Em linhas gerais, no que concerne aos demais pontos do recurso do autor, caso os pedidos venham a ser acolhidos pelo TST, o máximo que pode acontecer é um acréscimo à condenação, o que não compromete a essência da coisa julgada.

“É certo que o reclamante (e seu procurador) ao insistirem na execução definitiva (que se define formalmente, repita-se) sabendo dos efeitos que seu pedido de nulidade pode acarretar para o processo, compromete-se a devolver o valor recebido, posto que conduta diversa implicaria em abuso processual e falta de lisura, o que, de modo algum, se vislumbra em seu comportamento até aqui. Presume-se, portanto, que tenha havido detida análise de riscos e que até mesmo possa o autor cogitar na desistência daquela parte do recurso de revista, com vistas a afastar qualquer dúvida ou insegurança e trazer a definição sem dúvida daquilo que já se fixou quanto mérito como a ele devido até aqui”– finalizou a magistrada.



( nº 00749-2006-012-03-00-4 )