• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

É inválido critério subjetivo arbitrário para concessão de gratificação

No entender dos julgadores, a estipulação de critérios subjetivos arbitrários é uma prática discriminatória, que ofende o princípio constitucional da igualdade.

A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão que afastou o critério subjetivo utilizado pela reclamada para o pagamento da gratificação indenizatória aos empregados dispensados sem justa causa. No entender dos julgadores, a estipulação de critérios subjetivos arbitrários é uma prática discriminatória, que ofende o princípio constitucional da igualdade.

 

Em sua defesa, a reclamada sustentou que a gratificação indenizatória, prevista no regulamento interno da empresa, foi instituída por mera liberalidade. Em razão disso, poderia ser paga de maneira diferenciada, conforme cada caso. Assim, a concessão ficaria condicionada à escolha aleatória, pelo superior hierárquico, daqueles empregados que mereceriam receber o benefício. Analisando os documentos juntados ao processo, o relator do recurso, juiz convocado Marcelo Furtado Vidal, verificou que o regulamento interno da empresa estabelecia também critérios objetivos para a concessão da gratificação indenizatória. Havia a previsão do pagamento da indenização abrangendo todos os empregados membros da equipe de liderança, na proporção da idade e do tempo de serviço prestado à empresa.

Rejeitando o argumento patronal, o relator frisou que, mesmo que o benefício tenha o caráter de mera liberalidade, é necessário conciliar as regras de sua concessão com os princípios constitucionais. Isso porque os critérios subjetivos adotados pelo empregador ferem o princípio da igualdade, implicam desvalorização da força de trabalho prestada pelo indivíduo e criam ressentimentos entre as partes.

“De se ressaltar que a liberalidade no âmbito trabalhista deve ser entendida da seguinte forma: preenchidos os requisitos objetivos, todos os empregados devem recebê-la. No entanto, ao erigir critérios subjetivos que deixem ao total arbítrio do superior hierárquico a sua concessão, extrapolada se mostra a noção de mera liberalidade, revelando-se uma discriminação laboral odiosa” – finalizou o magistrado, confirmando a condenação da reclamada ao pagamento de gratificação indenizatória proporcional à idade da reclamante e seu tempo de serviço prestado à empresa.


( RO nº 00902-2009-035-03-00-0 )