• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Vale-transporte não fornecido gera indenização a trabalhadores gaúchos

Na prática, esse é o resultado da decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar os embargos da instituição.

Autor: Lilian FonsecaFonte: TSTTags: trabalhista

O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS terá que indenizar empregados que ficaram sem receber vale-transporte a partir da edição da Lei Estadual nº 8.746, de 9/11/1988. Na prática, esse é o resultado da decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar os embargos da instituição. 

O relator, juiz convocado Roberto Pessoa, concluiu que não era possível conhecer o recurso do IPERGS (assim como ocorrera com o recurso de revista na Primeira Turma do TST), porque o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) adotara dois fundamentos para conceder a indenização. 

Primeiro, que era ônus do empregador demonstrar que propiciou aos empregados o acesso ao benefício do vale-transporte. Depois, que o IPERGS não provou ter concedido vales para outros empregados, apesar de alegar que fornecera o benefício a partir da Lei nº 8.746/88 para os empregados que requereram. 

Portanto, para caracterizar divergência jurisprudencial e autorizar a análise do mérito do recurso, a parte deveria ter apresentado exemplos de julgados com divergência de fundamentos daquele lançado pelo Regional. Com a incidência da Súmula nº 23 do TST ao caso, coube à SDI-1, por unanimidade, rejeitar os embargos. 

Prevaleceu, então, o entendimento do Regional de que era devida a indenização aos trabalhadores. Para o TRT, era obrigação do empregador demonstrar que os empregados não tinham interesse na concessão do vale-transporte ou que efetivamente concedeu o benefício – o que não ocorreu na hipótese. 

Os empregados chegaram a pedir que o vale-transporte fosse concedido com fundamento na Lei nº 7.418/85, que instituiu o benefício no ordenamento jurídico nacional de forma facultativa, na Lei nº 7.619/87, que tornou obrigatória a vantagem, e no Decreto nº 95.247/87. Mas o Regional entendeu que os servidores estaduais estariam excluídos dessas regras, tanto que a Lei Estadual nº 8.746 foi editada em 09/11/1988 para regulamentar o assunto. (E-RR-643162-82.2000.5.04.5555)