• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

É considerada provisória a transferência que dure até um ano

Devido à falta de um critério objetivo para se definir o que seria provisório e o que seria definitivo, a maioria dos juristas têm fixado o prazo de até um ano como critério a ser adotado.

Se o período de transferência é inferior a um ano, o empregado faz jus ao pagamento do adicional correspondente, porque a transferência é considerada provisória. Devido à falta de um critério objetivo para se definir o que seria provisório e o que seria definitivo, a maioria dos juristas têm fixado o prazo de até um ano como critério a ser adotado. Seguindo essa tendência, a 6ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou uma empresa a pagar ao reclamante o adicional de transferência no período correspondente a seis meses.

 

No caso, o reclamante, um motorista de transporte de cana de açúcar, foi transferido para outra localidade, onde passou a prestar seus serviços, tendo permanecido em alojamento durante o período de seis meses. O relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, explicou que o direito ao recebimento do adicional de transferência se encontra assegurado no parágrafo 3º, do artigo 469, da CLT. Entretanto, esse direito vincula-se, regra geral, ao caráter provisório da transferência ocorrida.

O desembargador salientou que, atualmente, não existe lei definindo o que se considera transferência provisória e o prazo de sua duração. Então, para solucionar a questão, juristas e julgadores têm se posicionado no sentido de considerar provisória a transferência que dure até um ano. Esclareceu o desembargador que esse critério foi adotado por analogia à regra do parágrafo 1º, do artigo, 478 da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, o primeiro ano de duração do contrato de trabalho é considerado como período de experiência. No entender do magistrado, para o reconhecimento do direito ao adicional de transferência, basta a alteração do local de trabalho que acarrete a necessária mudança da residência do empregado.

Conforme frisou o relator, essa alteração é vantajosa para a empresa, que pode contar, em diversos locais de atuação, com o trabalho de empregado que já conhece a dinâmica da empresa, por já estar integrado ao seu quadro funcional, evitando-se, assim, novas contratações. Por esses fundamentos, a Turma reconheceu ao empregado o direito ao adicional de transferência referente ao período de seis meses em que ele foi transferido para outra localidade, mantendo, assim, a condenação.

( RO nº 00983-2009-047-03-00-8 )