• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Prova de adesão ao SIMPLES é essencial para a isenção da cota previdenciária patronal

As empresas inscritas no SIMPLES não podem descumprir as suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sendo que, nessa circunstância, serão excluídas obrigatoriamente desse regime diferenciado de tributação

A 2ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso de uma empresa que defendia a não incidência da cota patronal da contribuição previdenciária nas parcelas deferidas na ação, já que era inscrita no SIMPLES (regime especial de tributação, aplicável opcionalmente às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de atribuir a esses contribuintes tratamento fiscal diferenciado e favorecido).

 

O SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - foi instituído pela Lei 9.317/96, que foi revogada pela Lei Complementar 123/2006, a partir de 01/07/2007. As empresas inscritas no SIMPLES não podem descumprir as suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sendo que, nessa circunstância, serão excluídas obrigatoriamente desse regime diferenciado de tributação, mediante procedimentos formais estabelecidos pela legislação relativa ao processo tributário administrativo.

Analisando a prova documental, o relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, observou que a reclamada não apresentou o comprovante de adesão ao Programa SIMPLES para que a cota patronal pudesse ser excluída do cálculo da contribuição previdenciária. Conforme esclareceu o magistrado, não existe qualquer dificuldade para a apresentação dessa prova, a qual pode ser obtida até mesmo através da internet, no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal. Assim, a Turma manteve a decisão de 1º grau, concluindo que não pode ser determinada a retificação do cálculo, por falta de prova essencial do fato alegado.

( nº 00507-2009-005-03-00-5 )