• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Conheça novo sistema de registro eletrônico de ponto

De acordo com o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, todo estabelecimento com mais de 10 empregados é obrigado a ter o registro mecânico

Fonte: Consultor Jurídico

O volume de questionamentos e controvérsias na Justiça do Trabalho sobre as anotações de jornada de trabalho e a possibilidade de o empregador alterar os horários anotados pelos empregados motivou o Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentar, por meio da Portaria 1.510 publicada em 21/08/2009, a utilização da tecnologia da informática no controle da frequência dos empregados, agora denominada de SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.

De acordo com o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, todo estabelecimento com mais de 10 empregados é obrigado a ter o registro mecânico, manual ou eletrônico, do horário de entrada e saída de seus trabalhadores, anotado por eles próprios. Os estabelecimentos que utilizam controle eletrônico serão obrigados, a partir de agosto de 2010, a contar com o Registrador Eletrônico de Ponto (REP).

O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações da portaria. Já o empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.

O REP deverá registrar fielmente as marcações efetuadas pelos empregados, não sendo permitida qualquer ação que a desvirtue, como restrição de horário para a marcação, marcação automática do ponto com base em horários predeterminados ou contratuais e exigência do sistema para sobre jornada ou de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

O registrador de ponto deverá permanecer no local da prestação do serviço e apresentará horas, minutos e segundos, memória permanente de registro de ponto onde os dados não possam ser apagados ou alterados, memória de trabalho para armazenamento dos dados necessários à operação, porta fiscal para pronta captura dos dados armazenados pelo auditor fiscal, dentre outras exigências.

O equipamento terá dados específicos do empregador e local da prestação do serviço e também receberá a identificação do trabalhador, imprimindo um comprovante para o trabalhador a cada registro. Somente os registros de ponto que obedecerem às especificidades legais é que serão válidos.

É sabido que muitos empregadores alteram a jornada de seus empregados a fim de não pagarem horas extras e este novo sistema coibirá justamente esta prática. Por outro lado, aqueles empregados que não efetuarem a marcação de ponto corretamente, ou seja, pessoalmente no início e fim de cada jornada, serão passíveis de advertência, suspensão e até dispensa por justa causa.