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Notícia

PIS/PASEP, COFINS e CSLL. Retenção na Fonte

Observe que no caput do artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, nem no artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, o legislador não incluiu no rol de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado o pagam

Fonte: Contador Perito

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto nos artigos 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833/2003, com as alterações posteriores.

Observe que no caput do artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, nem no artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, o legislador não incluiu no rol de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado o pagamentos efetuados a título de mediação de negócios e de propaganda e publicidade. Assim, por falta de previsão legal, os pagamentos realizados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, bem assim por serviços de propaganda e publicidade, não estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, na forma prevista nos dispositivos legais retrocitados. No entanto, por força dos referidos dispositivos legais, cabe a pessoa jurídica com tais atividades, nos pagamentos que realizarem a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços elencados no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 459/2004, procederem a retenção na fonte e o recolhimento das contribuições referidas, exceto nas hipóteses relacionadas nos artigos 3º a 5º desta Instrução Normativa, com as alterações posteriores.

Pelo outro lado, por expressa previsão legal, tais serviços estão sujeitos a retenção na fonte do imposto de renda, mediante alíquota de 1,5%, conforme previsto no artigo 651 do RIR/1999 e na Instrução Normativa SRF nº 459/2004, com as alterações posteriores.