• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Lei nº 11.941/2009: prazo para desistir de ações judiciais e recursos administrativos

A prorrogação ocorre porque o prazo final (28 de fevereiro deste ano) incidia em dia não útil (art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 19 de novembro de 2009).

Fonte: Receita Federal

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) informam que foi prorrogado para 1ª de março de 2010 o prazo de desistência de ações  judiciais e recursos administrativos, para os contribuintes que aderiram ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 (caput do art. 13 e o § 4º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009). A prorrogação ocorre porque o prazo final (28 de fevereiro deste ano) incidia em dia não útil (art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 19 de novembro de 2009).

 A  PGFN e a RFB também registram que a informação de deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, encaminhada à Caixa Postal do contribuinte ou disponível no aplicativo da Internet de “Opções da Lei nº 11.941, de 2009”, constitui garantia de que os seus débitos serão, a exclusivo critério do contribuinte, incluídos na consolidação do referido parcelamento, com exceção dos seguintes débitos:

 a) vencidos após 30 de novembro de 2008;

 b) decorrentes de saldo remanescente de outros parcelamentos que não o Refis, Paes,   Paex e Parcelamento Ordinário/Simplificado;

 c) de CPMF;

 d) renegociados pela Lei nº 11.755, de 2008; e

 e) apurados na forma do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006).

Desse modo, excetuada as situações acima relacionadas, a consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, será concluída conforme as informações prestadas pelo próprio contribuinte, inclusive no que diz respeito aos débitos que deverão compor o referido parcelamento.