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Notícia

Receita cria o Lalur eletrônico

A falta de apresentação do e-Lalur acarretará a multa de R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração.

Fonte: FenaconTags: e-lalur

 

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de dezembro, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 989 que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
 
Deverá ser informado no e-Lalur todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, especialmente quanto:
 
 - À associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, a ser definido em ato específico da RFB;
- Ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real;
- Ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
- Aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
- Aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; e
- Aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

O e-Lalur deverá ser apresentado até as 23h59min59s, horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, através de programa a ser disponibilizado pela RFB. A falta de apresentação do e-Lalur acarretará a multa de R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração.
 

Leia aqui a integra a IN nº 989 RFB/2009