• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

DCTF e PER DCOMP - Alterações

Veja a seguir os principais aspectos dessas alterações.

Fonte: FiscosoftTags: DCTF

No DOU de 30 de novembro de 2009 foram publicadas duas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, tratando das regras aplicáveis à DCTF a partir de 1º de janeiro de 2010, e alterando normas importantes do PER DCOMP.

Veja a seguir os principais aspectos dessas alterações.

DCTF - Normas aplicáveis a partir de 2010

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 foram divulgadas as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010.

Dentre as diversas disposições tratadas, destacamos o fim da DCTF Semestral. Ou seja, a partir de 2010 todas as pessoas jurídicas obrigadas a essa declaração deverão entregá-la mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Uma outra importante novidade, diz respeito à obrigatoriedade de entrega da DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário para as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, na qual deverá indicar os meses em que se enquadraram nessa situação.

A Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 tratou ainda sobre: a) casos de dispensa de entrega; b) obrigatoriedade de assinatura digital da declaração; c) regras específicas para empresas do Simples Nacional com processos não julgados relativos à exclusão do referido regime; d) impostos e contribuições a serem declarados via DCTF; e) penalidades aplicáveis por falta ou atraso na entrega, ou ainda, no caso de informações incorretas ou omitidas; f) tratamento dos dados informados na DCTF; g) retificação das declarações.

Por fim, foi revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, que ora tratava desse assunto.

Clique aqui para ver a Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 na íntegra.

PER/DCOMP - Tributos federais e previdenciários, salário-família e salário-maternidade - Restituição, Compensação, Ressarcimento e Reembolso - Alterações

Por meio da Instrução Normativa nº 973 de 2009 foi alterada a Instrução Normativa nº 900 de 2008. Dentre as alterações destacamos:

a) a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo, que será feito por PER/DCOMP (artigo 3º);

b) a implementação de exceções aos impedimentos para compensação quando o crédito tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei (artigo 34);

c) a compensação considerada não declarada, que implicará constituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de oficio nem confessados ou implicará a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados (artigo 39);

d) a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total (artigo 48);

e) a inclusão do reembolso dentre as hipóteses de vedação ao ressarcimento, restituição e compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório (artigo 70);

f) o termo inicial de incidência de juros remuneratórios sobre o crédito apurado em declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País (artigo 72);

g) o acréscimo de juros remuneratórios sobre a compensação de contribuições previdenciárias realizadas até 3 de dezembro de 2008 (artigo 84);

h) as compensações consideradas não declaradas, transmitidas no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados (artigo 94);

Foi ainda incluído o artigo 94-A estabelecendo que são consideradas não declaradas as compensações transmitidas no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009 relativas à débitos de valor original de R$ 500,00, aos débitos relativos ao recolhimento mensal por carnê-leão e aos débitos relativos ao pagamento mensal por estimativas.

Também foi mencionado que não se aplica à hipótese de não declarada, a compensação ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias ou de reembolso apresentado mediante formulário e encaminhado à Receita Federal do Brasil até 30 de novembro de 2009.

Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 900 de 2008:

a) parágrafo 14 do artigo 3º que dispunha que não se aplicava à restituição requerida pelo segurado empregado, empregado doméstico, segurado especial ou segurado facultativo, a Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10 de 2008;

b) os incisos VII, VIII e IX que tratavam do impedimento à compensação pelo sujeito passivo de débitos referentes a valores inferiores a R$ 500,00, aos débitos relativos ao carnê-leão e aos débitos relativos às estimativas mensais apuradas pela pessoa jurídica;

c) os parágrafos 5º e 6º do artigo 48 que tratavam da compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total.

Clique aqui para ver a Instrução Normativa RFB nº 973 de 2009 na íntegra.